Tese sobre possibilidade de penhora de bem de família dado por fiador em garantia de locação é confirmada pelo STJ
Com a confirmação, Juízes e Tribunais de todo Brasil poderão aplicar o precedente qualificado em processos semelhantes.
Sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.091), a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estabeleceu a tese de que é válida a penhora do bem de família de fiador dado em garantia em contrato de locação de imóvel residencial ou comercial, conforme o art. 3º, VII da Lei n. 8.009/1990. O julgamento teve como base o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.127 e permite que Juízes e Tribunais de todo Brasil apliquem o precedente qualificado em processos semelhantes.
De acordo com a informação divulgada pelo STJ, o Ministro Luis Felipe Salomão, Relator dos Recursos Especiais analisados pela Seção, entendeu que “o fiador, no pleno exercício de seu direito de propriedade de usar, gozar e dispor da coisa (Código Civil, artigo 1.228), pode afiançar, por escrito (CC, artigo 819), o contrato de locação (residencial ou comercial), abrindo mão da impenhorabilidade do seu bem de família, por sua livre e espontânea vontade, no âmbito de sua autonomia privada, de sua autodeterminação.” Ainda segundo o Ministro, não há distinção pela lei dos contratos de locação para fins de afastamento de regra de impenhorabilidade do bem de família e que não seria possível criar distinções onde a lei não o fez.
O Ministro ainda defendeu que criar tal distinção violaria o Princípio da Isonomia no instituto da fiança, pois o fiador de locação comercial teria protegido o seu bem de família, ao passo que o fiador de locação residencial poderia ter o seu imóvel penhorado. Além disso, ao se reconhecer a impenhorabilidade do imóvel do fiador, estar-se-ia violando o Princípio da Autonomia da Vontade Negocial.
Fonte: IRIB, com informações do STJ.
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