Testamento público. Viúva meeira e legatária – parte disponível. Regime de bens – comunhão universal. Ilegalidade – ausência.
STJ. Quarta Turma. AgInt no AREsp n. 2432802 – SE, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 31/03/2025 e publicado no DJe em 04/04/2025.
EMENTA OFICIAL: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO PÚBLICO. VIÚVA MEEIRA E LEGATÁRIA DA PARTE DISPONÍVEL. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. A adoção do regime de comunhão universal em nada influencia a capacidade de a viúva meeira suceder a título testamentário em relação à disponível do de cujus, visto que o regime de bens adotado pelo casal somente possui pertinência em relação à vocação hereditária do cônjuge supérstite como herdeiro necessário, consoante o disposto no art. 1.829, I, do Código Civil, quando da análise da existência ou não de bens particulares para fins de partilha da herança após a reserva da meação. 2. Em relação à parte disponível, é dado ao falecido dispor da forma como lhe aprouver, inclusive destinando-a à viúva meeira, conforme inteligência extraída dos arts. 1.846 e 1.857, I, do Código Civil. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. Quarta Turma. AgInt no AREsp n. 2432802 – SE, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 31/03/2025 e publicado no DJe em 04/04/2025). Veja a íntegra.
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