Testamento – escritura pública. Usufruto. Título hábil.
IRIB Responde esclarece dúvida acerca do título hábil para registro de usufruto.
PERGUNTA: Foi protocolada uma escritura pública de testamento pela qual o proprietário do imóvel constituiu usufruto em favor de uma das herdeiras. O proprietário faleceu e o testamento já foi registrado e arquivado em autos judiciais próprios (processo de abertura, registro e cumprimento de testamento). O processo de inventário e partilha já foi iniciado, mas se encontra em fase inicial. É possível registrar o usufruto na matrícula do imóvel com base na escritura pública de testamento ou o título para registro do usufruto deve ser necessariamente o formal de partilha expedido (art. 221, da Lei n. 6.015/1973) a partir do processo de inventário?
Veja a pergunta original e sua resposta. [Conteúdo restrito aos Associados]
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
XLVIII Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil: Sistemas registrais mundiais: o que aprender com as diferenças
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Incorporação imobiliária. Uma unidade. (Im)possibilidade.
- Hipoteca judiciária. Penhora. Possibilidade.
- Legalização não afasta responsabilidade pelo parcelamento irregular do solo urbano