Títulos registrados em outros ofícios – admissibilidade. (Certidão de RTD é título inscritível?)
Confira a opinião de Sérgio Jacomino publicada no Observatório do Registro.
O portal Observatório do Registro publicou a opinião de Sérgio Jacomino intitulada “Títulos registrados em outros ofícios – admissibilidade. (Certidão de RTD é título inscritível?)”. O autor aborda a questão da inclusão do § 4º no art. 221 da Lei de Registros Públicos, que trata, em síntese, da dispensa de reapresentação de título físico anteriormente registrado, digitalizado ou armazenado, inclusive em outra Serventia, para a prática de ato registral. No decorrer do texto, Jacomino esclarece trechos do referido dispositivo, além de apresentar entendimento jurisprudencial acerca dos temas levantados e tecer comentários sobre o Registro de Títulos e Documentos. Em conclusão, defende que “a exegese do § 4º do art. 221 da LRP – que dispensa a reapresentação do título em algumas hipóteses – deve ser bem ponderada em atenção ao ‘princípio principal’ do sistema registral: segurança jurídica. A fiar-se na tradição e nos sólidos argumentos que embasaram dezenas de decisões do CSMSP, as certidões de instrumentos registrados no Ofício de Títulos e Documentos não podem ser admitidas como título no Registro de Imóveis.”
Leia a íntegra no Observatório do Registro.
Fonte: IRIB, com informações do Observatório do Registro.
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