TJ AL: CGJ publica provimento sobre cobrança de emolumentos
De acordo com o ato normativo, tal atividade administrativa consiste em garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos
A cobrança dos emolumentos referentes ao registro de convenção de condomínio foi tema de debate na Corregedoria-Geral da Justiça de Alagoas. Nesta quinta-feira (02), o Corregedor James Magalhães de Medeiros publicou o provimento nº 15 dispondo acerca da atividade notarial e de registro, bem como da prestação de serviço público delegado a particulares. De acordo com o referido ato normativo, tal atividade administrativa consiste em garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.
A Lei nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000, regula o §2º do art. 236 da Constituição Federal, estabelecendo normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, especialmente no art. 1º, parágrafo único, onde estabelece que os emolumentos deverão corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados.
Os emolumentos dos serviços extrajudiciais possuem natureza tributária de taxa, entendimento este sedimentado no Supremo Tribunal Federal. Assim, há a necessidade de se evitar qualquer interpretação equivocada dos atos dos oficiais de registros de imóveis do Estado de Alagoas, o que poderia gerar uma exação excessiva e desarmônica aos comandos da Lei nº 10.169/2000, ferindo o princípio constitucional da proporcionalidade.
O valor máximo dos emolumentos referentes ao registro de convenção de condomínio é o especificado na tabela dos Atos dos Oficiais dos Registros de Imóveis do Estado de Alagoas, publicada no dia D.O.E., em 19 de abril de 2007. O cálculo dos emolumentos proceder-se-á por unidade autônoma até o valor máximo relativo a 608 (sexcentésima oitava) unidades, não se cobrando qualquer valor em diante.
Qualquer cobrança de emolumentos divergente ao que preconiza no provimento baixado pela CGJ, configurará infração administrativa disciplinar do delegatário, por descumprimento dos seus deveres funcionais.
Fonte: TJ AL
Em 7.6.2011
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