Em 13/03/2012

TJ/MG: Loteamento. Aprovação – prazo – caducidade.


Aprovado o loteamento, o loteador deverá submetê-lo ao Registro de Imóveis no prazo de 180 dias, sob pena de caducidade da aprovação.


O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou, através de sua 7ª Câmara Cível, o Reexame Necessário Cível nº 1.0527.10.000331-0/002, onde se entendeu que, uma vez aprovado o loteamento, o loteador deverá submetê-lo ao Registro de Imóveis no prazo de 180 dias, conforme art. 18 da Lei nº 6.766/79, sob pena de caducidade da aprovação. O acórdão teve como Relator o Desembargador Wander Marotta e foi, por unanimidade, confirmado.

Trata-se, na origem, de ação declaratória ajuizada em face do Município, objetivando declaração de que o imóvel cerne da questão não é um loteamento, mas apenas imóvel único, de propriedade da requerente e que, diante deste fato, constitui apenas um fato gerador de IPTU, já que, atualmente, recolhe o tributo relativo a 50 lotes. Afirmou a requerente, na inicial, que ajuizou a presente ação diante da recusa do Município em regularizar a situação cadastral do imóvel. Informa, ainda, que em 14/08/1997 a Prefeitura concedeu alvará para implantação de loteamento. Contudo, o loteamento em si somente seria aprovado após a realização do corte de ruas, construção de meio-fios e encascalhamento dos logradouros públicos, providências estas que nunca foram tomadas, afirmando que o loteamento nunca chegou a existir de fato. Ressalta, finalmente, que não foram observados os procedimentos exigidos pela legislação de regência do tema.

O réu, por sua vez, argumentou, quanto ao mérito, que o loteamento foi aprovado há mais de 13 anos, contando, inclusive, com infraestrutura de água, luz e rua principal aberta. Acrescenta que o fato de o Município não ter cobrado o loteador em relação à infraestrutura não quer dizer que tenha desaprovado ou rejeitado o loteamento, sendo tais serviços cobrados na medida da comercialização dos lotes. Por fim, alega que o objetivo da autora é deixar de recolher o IPTU e que a Administração não pode anular ou tornar sem efeito um ato praticado há mais de 13 anos com a estrita observância dos preceitos legais.

Ao analisar o caso, entendeu o Relator que a sentença proferida a quo não merece reforma. Isso porque, do exame dos autos concluiu-se que o projeto do loteamento foi aprovado em 14/08/1997, enfatizando-se, na ocasião, que o loteamento em si somente seria aprovado após as providências acima mencionadas, o que jamais ocorreu, conforme se depreende de fotografias e oitiva de testemunha. Portanto, afirma o Relator que não existe demonstração cabal de que foram observados os requisitos acima transcritos, nem mesmo, em especial, o prazo do artigo 18 da Lei nº 6.766/79. Desta forma, operou-se a decorrência do prazo mencionado e a caducidade do projeto aprovado.

Íntegra da decisão

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB



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