Em 22/06/2018

TJ/SC: Negada indenização para inquilino que já havia deixado casa quando esta foi derrubada


A 5ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença de comarca da Grande Florianópolis que julgou improcedente ação em que inquilino pleiteava danos materiais e morais pela destruição de casa que havia alugado


A 5ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença de comarca da Grande Florianópolis que julgou improcedente ação em que inquilino pleiteava danos materiais e morais pela destruição de casa que havia alugado. O autor alegou que tinha alugado a casa para servir de residência e oficina de trabalho e que, após um tempo, os proprietários a venderam sem observar a preferência que teria na compra da casa.
 
Na época, admite, sofreu uma ação de despejo por conta de aluguéis atrasados, mas a justiça não concedeu a liminar para retirá-lo da moradia. Inobstante, afirma, os novos proprietários entraram no terreno com uma retroescavadeira e derrubaram tudo. Já os adquirentes, réus na ação juntamente com a imobiliária e o antigo dono, afirmaram que ao chegarem no local a casa estava desocupada, inclusive com água e energia cortada.
 
Confirmaram a existência de algumas poucas peças de carro, as quais foram entregues ao vizinho, pai do autor.  O desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, relator do acórdão, destacou que todas as provas produzidas apenas confirmaram que o autor já havia deixado a residência quando houve a demolição, inclusive com prova testemunhal quanto à devolução dos poucos bens existentes no interior da casa. 
 
"O dano moral também deve ser provado por quem o alega e o autor não trouxe aos autos prova mínima de sua configuração. Ao contrário, como relatado acima, as provas produzidas evidenciam que a casa já estava desabitada, sendo que nenhum prejuízo sofreu o autor e/ou sua família, seja este material ou moral. Suas alegações são genéricas, sem fundamento e sem comprovação mínima de existência, razão pela qual o dano moral resta descaracterizado", concluiu o desembargador. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0000088-23.2013.8.24.0007).
 
Fonte: TJ/SC
 


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