Em 07/12/2018

TJ/SC: TJ determina a regularização fundiária de terrenos ocupados há décadas em Joinville (SC)


O Colegiado determinou que a prefeitura local promova a regularização fundiária das áreas, conforme os preceitos da Lei Federal n. 13.465/2017 (Reurb), atendendo parcialmente ao pedido do Ministério Público.


A 3ª Câmara de Direito Público do TJ apreciou, nesta semana, um conjunto de ações civis públicas questionando leis do Município de Joinville que possibilitaram a destinação de terrenos municipais para habitação popular. O Colegiado determinou que a prefeitura local promova a regularização fundiária das áreas, conforme os preceitos da Lei Federal n. 13.465/2017 (Reurb), atendendo parcialmente ao pedido do Ministério Público.
 
O MP, nas ações propostas, pleiteava a declaração incidental de inconstitucionalidade das leis, pois implicavam desvio de finalidade de área pública, bem como a condenação do Município a regularizar e compensar tais áreas. Para o Município, a transferência de utilização dos terrenos municipais atendeu a uma política pública de garantia social de habitação. Das mais de 90 ações existentes sobre o caso, 65 estavam sob a relatoria do desembargador Ronei Danielli, que, após negativa do Município em buscar uma solução consensual para a questão, submeteu as ações a julgamento conjunto para que não se registrassem soluções conflitantes ou contraditórias.
 
A legislação, no caso, desafetou bens de uso comum do cidadão (áreas institucionais e verdes de loteamentos) para destiná-los à política de habitação social, com a possibilidade de desmembramento das áreas em lotes individualizados e sua alienação ou doação a cada família beneficiada. Consta nos autos, contudo, que, decorridas mais de duas décadas desde as desafetações, a maior parte das áreas permanecem totalmente irregulares.
 
O relator destacou a dinâmica da realidade urbana na atualidade, que, juntamente com diversos fatores político-sociais, altera o crescimento das cidades e suas necessidades. Dessa forma, o desembargador destacou que interpretar de forma rígida a Lei n. 6.766/79 representaria uma excessiva limitação à autonomia municipal.  Ele lembrou que a Constituição Federal confere aos municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local, entre eles a readequação do uso de terrenos mediante planejamento e controle adequados.
 
"Não se descuida que a origem dos problemas de habitação social em Joinville poderia ser atribuída, em grande medida, à própria atuação omissiva do ente municipal em impedir a aglutinação de ocupações irregulares em imóveis públicos. Entretanto, a complexidade da questão e as altas repercussões econômicas, sociais e urbanísticas das alternativas existentes indicam concretamente haver interesse coletivo na regularização fundiária das áreas desafetadas, conciliando a política habitacional às peculiaridades da região", ressaltou.
 
O relator reconheceu, porém, que o município descumpriu sua incumbência de efetivar a regularização fundiária dessas áreas, cuja população vive há mais de duas décadas de forma precária, sem garantia de acesso regular a infraestrutura e serviços públicos essenciais, como água, esgoto, energia elétrica e recolhimento de resíduos sólidos. Dessa forma, destacou que a inércia do Município não apenas feriu preceitos constitucionais como reduziu a possibilidade de arrecadação de tributos pelos cofres públicos e de fiscalização da regularidade ambiental e urbanística das construções.
 
Neste sentido, a Câmara ressaltou que a Lei Federal n. 13.465/2017, novo marco legal da regularização fundiária urbana (Reurb), contempla parâmetros e instrumento plenamente aplicáveis à situação de Joinville, fornecendo suporte legal para a efetivação da política pública.
Desta forma, o município terá o prazo total de quatro anos para efetivar a regularização fundiária das áreas afetadas, além de prestar contas de todos os atos administrativos nos prazos estabelecidos. O juízo da execução ficará responsável pela aplicação de penalidades em caso de descumprimento. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0906082-06.2016.8.24.0038).
 
Fonte: TJ/SC
 


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