Em 31/12/1969

TJ/SE publica Provimento nº 04 sobre editais de usucapião


TJ/SE publica Provimento nº 04 sobre editais de usucapião


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA PROVIMENTO Nº 04/2019 Dá nova redação ao art. 7º e ao art. 9º do Provimento nº 19/2017 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Sergipe, especialmente para autorizar a publicação de edital por meio eletrônico, a critério do interessado, dispensando a publicação em jornal de grande circulação. A DESEMBARGADORA IOLANDA SANTOS GUIMARÃES, Corregedora-Geral da Justiça do Estado de Sergipe, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 30 da Lei Complementar nº 88/03 cumulado com o art. 55, inciso XXIII do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, CONSIDERANDO o disposto no art. 216-A da Lei nº 6.015/73; CONSIDERANDO o art. 11, parágrafo único, do Provimento nº 65/2017 da Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ); CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do Provimento nº 19/2017 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Sergipe, que dispõe sobre os procedimentos administrativos concernentes ao reconhecimento extrajudicial de usucapião. RESOLVE: Art. 1º O art. 7º do Provimento nº 19/2017 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Sergipe passa a vigorar com a seguinte redação: "§1º .................................................................................................................... TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA §1º - A - O edital poderá ser publicado por meio eletrônico, a critério do interessado, com adiantamento das despesas necessárias para realização do ato, dispensada a publicação em jornal de grande circulação, considerando-se a data da publicação o primeiro dia útil seguinte à disponibilização do edital no ambiente eletrônico. As publicações do edital eletrônico se comprovam mediante certidão, independentemente da juntada de exemplar impresso." (NR) Art. 2º O art. 9º do Provimento nº 19/2017 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Sergipe passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º. ................................................................................................................. § 1º O edital de que trata o caput deste artigo conterá: I - o nome e a qualificação completa do usucapiente; II - a identificação do imóvel usucapiendo, indicando o número da matrícula, quando houver, sua área superficial e eventuais acessões ou benfeitorias nele existentes; III - os nomes dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, quando houver? IV - o tipo de usucapião e o tempo de posse alegado pelo usucapiente. § 2º O edital poderá ser publicado por meio eletrônico, a critério do interessado, com adiantamento das despesas necessárias para realização do ato, dispensada a publicação em jornal de grande circulação, considerando-se a data da publicação o primeiro dia útil seguinte à disponibilização do edital no ambiente eletrônico. As publicações do edital eletrônico se comprovam mediante certidão, independentemente da juntada de exemplar impresso." (NR) Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação. Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário. Aracaju/SE, 31 de janeiro de 2019. DESEMBARGADORA IOLANDA SANTOS GUIMARÃES Corregedora-Geral da Justiça



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