TJAC considera que município não precisa ir à Justiça para impedir implantação de loteamentos clandestinos e irregulares
A 2ª Câmara Cível negou provimento ao recurso do Município de Rio Branco
Por três votos a zero, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre negou provimento ao recurso do Município de Rio Branco, que queria ver reformada a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos da ação civil pública nº 0007954-18.2008.8.01.0001, pela qual buscava o cumprimento de diversas obrigações de fazer e não fazer, objetivando a regularização do Loteamento União, localizado na Rodovia AC-40, km 09, Ramal da Castanheira, km 02, na cidade de Rio Branco, embargado no ano de 2007, por não possuir infraestrutura básica.
Nos autos da Apelação Cível nº 0007954-18.2008.8.01.0001, o Município de Rio Branco pretendia reformar sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por carência de ação à falta de interesse processual. No recurso, figuravam como apelados a Imobiliária Mattos, Maria das Graças Costa de Araújo, Olinda do Nascimento, Francisca Assis da Rocha, Fernandes do Nascimento Cabral, Vagner Martins da Silva, Valéria Sá de Lima Melo, Edeládio Barbosa de Souza, Ivone da Silva e Arleff Silva de Farias.
Pelo contido no acórdão da Apelação Cível, da relatoria do desembargador Samoel Evangelista, na sentença de mérito, a juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco consignou que “ante o exposto, revogo a decisão de fls. 46/48 e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, a teor do art. 267, VI, do CPC, a fim de que o loteamento impugnado não fique excluído da política de desenvolvimento urbano, a ser executada pelo poder público municipal, tendo como objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes (art. 182, caput, da Constituição Federal)”.
Por tudo isso, os membros da 2ª Câmara Cível, ao negarem provimento ao recurso, assinalaram que “é dever do município fiscalizar os loteamentos como previsto na Constituição Federal e na Lei de Parcelamento do Solo. Não o fazendo, passa a ser responsável juntamente com o loteador pela regularização do empreendimento no âmbito registral e de infraestrutura, assim como pela recuperação do dano ambiental, podendo incorrer em responsabilidade civil para salvaguardar os direitos fundamentais dos moradores”.
O voto do relator
Em seu voto, o desembargador-relator assevera que o poder público municipal possui mecanismos de autotutela para impedir a implantação de loteamentos clandestinos e irregulares, sem necessitar recorrer à via judicial.
Nesse contexto, segundo o desembargador Samoel Evangelista, conclui-se que o Município tem o poder-dever de agir, para que o loteamento urbano irregular cumpra as normas urbanísticas por ele próprio formuladas, objetivando resguardar os interesses coletivos e atendendo ao bem-estar dos munícipes.
“Isto é, a partir do momento em que a municipalidade falha no seu poder-dever de fiscalização da regularidade do loteamento, passa a ser responsável com o loteador pela regularização do loteamento, em âmbito registral, de infraestrutura, assim como pela recuperação do dano ambiental. Assim, sua omissão pode implicar em responsabilidade civil”.
O relator anota que o apelante (Município de Rio Branco) também não indicou quais foram os recursos públicos despendidos por ele, em obras de infraestrutura não realizadas pelo loteador. “Por esse motivo, o apelante não tem interesse processual”.
Fonte: TJAC
Em 9.6.2015
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