Em 05/08/2014

TJDFT: Arrolamento de bens – cancelamento – título hábil. Receita Federal – autorização.


Cancelamento da averbação de arrolamento de bem imóvel, realizado pela Receita Federal, depende da apresentação, ao Registrador Imobiliário, de ofício com autorização expressa do órgão público.


A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) julgou a Apelação Cível nº 20130111030310, onde se decidiu que o cancelamento da averbação de arrolamento de bem imóvel, realizado pela Receita Federal, depende da apresentação, ao Registrador Imobiliário, de ofício com autorização expressa do órgão público, conforme art. 64, § 8º da Lei nº 9.532/97, não bastando a simples comunicação de alienação de bem imóvel com pedido de cancelamento. O acórdão teve como Relator o Desembargador Luciano Moreira Vasconcellos e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

No caso em análise, a apelante interpôs recurso objetivando a reforma da sentença proferida pelo juízo da Vara de Registros Públicos, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial Registrador e manteve a recusa do pedido de cancelamento da averbação do arrolamento dos imóveis realizado pela Receita Federal. Em suas razões, sustentou que o único ônus imposto para que se cancele o arrolamento é a comunicação à Receita Federal da alienação dos bens, de acordo com o disposto no art. 64, § 3º da Lei nº 9.532/97 e que a averbação do arrolamento não gera empecilho à posterior alienação do bem.

Ao julgar a apelação, o Relator entendeu que, embora o apelante tenha afirmado não haver impedimento para a alienação do bem arrolado, a recusa do Oficial Registrador está correta, uma vez que, apesar de o proprietário não estar impedido de desfazer-se de seus bens, o cancelamento da inscrição do arrolamento somente poderá ser efetuada depois de liquidado o crédito tributário que motivou tal medida, devendo a autoridade competente da Secretaria da Receita Federal comunicar o fato ao Registro de Imóveis, em respeito ao art. 64, § 8º da Lei nº 9.532/97. Portanto, concluiu o Relator que a averbação mencionada não pode ser cancelada mediante a apresentação de simples requerimento formulado pela apelante, sendo necessária, por exigência legal, a comunicação realizada pela Secretaria da Receita Federal, com autorização para o cancelamento do ato.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Íntegra da decisão

Seleção: Consultoria do IRIB.

Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.



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