TJDFT: Conselho Especial declara inconstitucional dispositivo de lei que regulariza imóveis ocupados por igrejas
A ação foi impetrada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
O Conselho Especial do TJDFT declarou na terça-feira, 19/8, a inconstitucionalidade do art. 25 da Lei Complementar 806/2009 que dispõe sobre a política pública de regularização urbanística e fundiária das unidades imobiliárias, ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social e dá outras providências. A ação foi impetrada pelo MPDFT.
A lei considera legítima ocupante a entidade religiosa ou de assistência social, reconhecida e certificada pelos órgãos públicos competentes, que tenha se instalado no imóvel até 31 de dezembro de 2006 e esteja efetivamente realizando suas atividades no local.
O MPDFT alegou que o art. 25 da Lei Complementar 806/09, ao estender aos povos e comunidades tradicionais, as disposições da referida Lei permite interpretação inconstitucional. Sustenta que a disposição não deixa clara a necessária observância da data limite para a entidade religiosa ou de assistência social que tenha se instalado no imóvel até 31 de dezembro de 2006. E apontou, por fim, a inconstitucionalidade da interpretação que permite a desafetação e alienação, por mero ato administrativo, de áreas públicas sem a expressa obediência à sistemática estabelecida pela LODF, que inclui a necessária aprovação de lei complementar específica, após audiência prévia da população e a realização de estudos urbanísticos.
A desembargadora relatora votou no sentido de que quanto ao art. 25 assiste razão ao MPDFT, pois o dispositivo ostenta redação mais aberta, não faz expressa menção à necessidade de lei complementar específica, audiência prévia da população e necessidade de estudos técnicos e não há precisa delimitação da data limite, de 31 de dezembro de 2006. Todos os desembargadores acompanharam o entendimento da relatora.
A decisão tem efeitos erga omnes, para todos, e ex-tunc, retroativos.
Processo: 2014.00.2.004206-4
Fonte: TJDFT
Em 19.8.2014
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