União deve indenizar proprietário de fazenda localizada no Parque Nacional do Grande Sertão Veredas
A decisão é da 4.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
A 4.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) condenou a União a indenizar, por desapropriação indireta, o proprietário de parte da fazenda Mato Grande, localizada no Município de Formoso, no interior de Minas Gerais. A decisão confirma entendimento adotado, em primeira instância, pela Subseção Judiciária de Patos de Minas/MG.
O autor da ação comprovou ser legítimo proprietário e possuidor da área de 118 hectares afetada pela criação do Parque Nacional do Grande Sertão Veredas, oficializada em abril de 1989 por meio do Decreto Presidencial n.º 97.658/89. Ele buscou a Justiça Federal para pleitear a desapropriação indireta sob o argumento de que, desde a criação da reserva, passou a sofrer restrições em seus direitos de propriedade, tendo ficado impedido de “continuar desenvolvendo atividades de exploração, ante o receio de ser acometido por prejuízos”.
Em primeira instância, o pedido foi acolhido e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), responsável pelo parque, acabou condenado ao pagamento de R$ 70,1 mil reais, acrescidos de juros compensatórios e moratórios, a título de indenização referente ao valor do imóvel e de suas benfeitorias. Insatisfeito, o ICMBio recorreu ao TRF1, pedindo a reforma da sentença ou, caso mantida, a nulidade de um laudo pericial, a redução do valor da indenização e a cobrança de juros. Apenas a questão dos juros, contudo, foi modificada pela 4.ª Turma do Tribunal.
Voto
Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador federal Hilton Queiroz reconheceu como legítima a posse do imóvel, com base em registro imobiliário que, sequer, foi questionado pelo ICMBio. “Os documentos juntados aos autos são suficientes a demonstrar a legitimidade do titulo e a propriedade do imóvel por parte do apelado”, frisou.
O magistrado também afastou o argumento do instituto de que “a simples expedição de decreto criando uma unidade de conservação, por si só não constitui esbulho nem importa em missão de posse”. Para o relator, a criação do parque – e a consequente nomeação de um administrador e de guardas florestais – já constitui impedimento para os proprietários exercerem atividades integrais em suas terras, como o desmatamento para plantio.
Além disso, o desembargador federal Hilton Queiroz negou a produção, pleiteada pelo ICMBio, de um novo laudo pericial sobre o imóvel. Por ter sido feita sem a presença de assistentes técnicos das partes, o instituto pediu a nulidade da perícia. Ocorre, no entanto, que o fato ocorreu devido a impossibilidade de conciliar datas com todos os envolvidos, dentro do período estipulado em juízo. De qualquer forma, o relator entendeu legítima a perícia realizada porque o ICMBio não questionou o procedimento no momento adequado nem apontou possíveis prejuízos decorrentes de sua realização sem os assistentes.
Prescrição e juros
Outro ponto rechaçado pelo relator diz respeito à prescrição do pedido. Como a desapropriação indireta ocorreu em 1989 e o caso só foi ajuizado em 2001, o ICMBio alegou prescrição com base no Decreto-Lei 3.365/41. O artigo 10 estipula prazo de cinco anos para as ações de indenização decorrente de desapropriação para utilidade pública. O magistrado, no entanto, destacou não haver legislação específica que trate da prescrição para ajuizamento de ação de desapropriação indireta. Assim, deve ser adotado o prazo previsto no Código Civil para a usucapião, de 20 anos, conforme a Súmula 119 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Por último, o relator acatou o pedido do ICMBio, de redução dos juros compensatórios, de 12% para 6% ao ano, no período de junho de 1997 a setembro de 2001, apurados a partir da data da aquisição do imóvel pelo autor. Os juros de mora, também de 6% ao ano, deverão incidir a partir do dia primeiro de janeiro do ano seguinte ao que o pagamento deveria ser feito.
Com a decisão, acompanhada pelos outros dois magistrados que integram a 4.ª Turma do Tribunal, o imóvel rural deverá ser incorporado ao patrimônio da União.
Processo n.º 0000196-23.2006.4.01.3806
Data do julgamento: 15/07/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 28/07/2014
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
Em 19.8.2014
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Conselheira suspende concurso para cartórios do TJPA
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Penhora. Executado – cônjuge. Regime de bens – comunhão parcial. Meação – reserva.
- ONR investirá R$ 20 milhões para digitalizar acervo de Cartórios de cidades pequenas
- Resolução CNJ n. 609 de 19 de dezembro de 2024