Em 22/04/2021

TJDFT define que cobrança de ITBI sobre dissolução de cooperativa é indevida


Nos casos de extinção de cooperativa e consequente transmissão dos bens para os cooperados, será garantida a imunidade tributária e não incidência do referido imposto sobre operações societárias.


A 8ª Turma Cível do TJDFT negou recurso apresentado pelo DF e confirmou decisão que proíbe a cobrança de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI sobre imóvel que funcionava como cooperativa. De acordo com o colegiado, a legislação brasileira prevê que, nos casos de extinção de cooperativa e consequente transmissão dos bens para os cooperados, será garantida a imunidade tributária e não incidência do referido imposto sobre operações societárias.

Na apelação, o Distrito Federal alegou que o ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de extinção de pessoa jurídica, desde que o bem tenha sido utilizado em integralização do capital da pessoa jurídica. Segundo o réu, a extinta cooperativa foi criada pelos autores com a finalidade única de administrar a construção de um prédio comercial/residencial, a partir de financiamento com recursos próprios dos cotistas, sendo que, após a finalização da obra, as respectivas unidades foram transferidas aos demandantes.

Os autores, por sua vez, argumentaram que, com o encerramento da pessoa jurídica, os bens naturalmente seguem os cooperados, não existindo fato gerador para a cobrança do imposto discutido.

Ao analisar o caso, o desembargador relator verificou que as alegações do Distrito Federal não dispõem de respaldo legal, uma vez que a extinta Cooperativa Habitacional dos Auditores e Servidores Federais Ltda – COOPHAF foi criada pelos autores com a finalidade única de administrar a construção de um prédio, a partir de financiamento com recursos próprios dos cotistas, e, após a finalização da obra, as respectivas unidades foram transferidas aos demandantes. “Não há que se falar em tentativa dos cooperados de se esquivarem do pagamento do tributo em questão, até porque as unidades foram transmitidas para os próprios cooperados, e não para terceiros, por ato não oneroso”, explicou o magistrado.

De acordo com o julgador, consta dos autos que a referida cooperativa foi extinta de forma regular, mediante Assembleia Geral Extraordinária, realizada em outubro de 2019, e com amparo no estatuto da entidade, a qual previa o término da sociedade tão logo se cumprissem os seus objetivos sociais e ainda que “as unidades imobiliárias remanescentes serão distribuídas aos respectivos cooperados em razão da extinção da pessoa jurídica e do próprio direito de propriedade de cada um, ressaltando-se sempre que os imóveis já eram dos cooperados”.

Assim, o colegiado concluiu pela manutenção da sentença original, uma vez que a legislação garante a não incidência do ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de extinção de pessoa jurídica, de modo que a tributação dessas operações societárias e a cobrança do referido tributo pelo Fisco Distrital se mostra indevido.

A decisão foi unânime.

PJe2: 0710850-85.2019.8.07.0018

Fonte: TJDFT.



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