Em 09/03/2016

TJDFT: Demolição de imóvel construído em área pública não gera dever de indenizar


2º Juizado Especial da Fazenda Pública julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais pretendidos pelo autor da ação, em razão da demolição, por parte da Agencia de Fiscalização do DF, de edificação erguida ao lado de seu imóvel


Juíza do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais pretendidos pelo autor da ação, em razão da demolição, por parte da Agefis, de edificação erguida ao lado de seu imóvel.

O autor pede a condenação da Agência de Fiscalização do DF - AGEFIS a indenizá-lo nos danos materiais e morais experimentados, decorrentes das consequências da demolição de edificação construída em espaço público ao lado de imóvel que alega ser de seu domínio.

A AGEFIS pediu pela improcedência da pretensão do autor.

De acordo com a juíza, é possível aferir que a parte autora procura deslocar o eixo de discussão jurídica, de modo a tutelar proteção jurídica que não lhe assiste. A situação descrita nos autos, ante os elementos juntados, aponta para fato que se configura em ocupação clandestina de espaço público. Verifica-se, ainda, que o autor confirma ter ciência de que invadiu área pública para construção do imóvel demolido, razão pela qual não há o que se falar em boa-fé, no que diz respeito à ocupação ilegal da área. Assim, "muito embora não exista nos autos qualquer prova da ação por parte da AGEFIS em relação à demolição do imóvel erguido em área pública, ainda que tal ação tenha eventualmente ocorrido por força de suas atribuições, a ré tem o poder-dever de fiscalizar as construções edificadas em áreas urbanas, podendo embargá-las e até mesmo demolir as obras executadas em desconformidade com o legalmente exigido, sem prévia autorização judicial", afirmou a juíza.

Ademais, segundo a magistrada, conforme se verifica nas fotografias juntadas aos autos, o próprio autor construiu, por sua conta e risco, portal de acesso do imóvel de seu domínio àquele que foi demolido, sem qualquer autorização do ente estatal quanto às alterações de seu imóvel e edificação do edifício demolido anexo, ao passo que pretende, pela via judicial, transferir ao poder público as responsabilidades e consequências de sua própria torpeza. A juíza ressaltou, ainda, que inexiste ilegalidade na ação da Administração Pública no tocante à alegada necessidade de notificação prévia quanto à demolição de área invadida, pois a autoexecutoriedade se qualifica como um dos atributos da atuação administrativa.

Assim, na ausência de demonstração de regularidade pela parte autora, bem como inexistente qualquer demonstração de eventual irregularidade quanto a ato imputado à ação estatal, a juíza afirmou ser necessário acolher as afirmações da AGEFIS, amparadas nos documentos que instruíram os autos e na presunção de veracidade de seus atos. Desta forma, para a magistrada, a improcedência dos pedidos do autor é medida que se impõe.

Da decisão cabe recurso.

Processo: 2014.01.1.200068-3.

Fonte: TJDFT

Em 07.03.2016



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