TJDFT: Mantida condenação de construtora por propaganda enganosa
Na venda, a ré teria informado que a autora da ação teria direito a vaga de garagem privativa e que o complexo imobiliário teria quadra de esportes interna, benefícios que na verdade não existiam
A 2a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por maioria, negou provimento ao recurso da ré , e manteve a sentença que a condenou a reparar os danos morais e materiais causados pela não entrega de benefícios prometidos no momento da compra do imóvel.
A autora ajuizou ação para ser ressarcida pelos danos morais e materiais causados pela construtora, São Mauricio Empreendimentos Imobiliários Ltda, que teria praticado propaganda enganosa, pois no momento da venda da unidade imobiliária teria informado que a autora teria direito a vaga de garagem privativa e que o complexo imobiliário seria equipado com quadra de esportes interna, benefícios que na verdade não existiam. Segundo a autora, a construtora ainda teria lhe exigido indevidamente o pagamento do imposto de transmissão - ITBI, uma vez que a mesma seria isenta por ser participante do programa “Minha casa minha vida”.
A sentença, proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível de Brasília, condenou a construtora ao pagamento do valor correspondente a 12m2, considerando-se o valor do metro quadrado do imóvel, a título de ressarcimento pela ausência da vaga de garagem; pagamento de R$ 8 mil a título de danos morais; ressarcimento dos valores desembolsados pela autora, a título de juros de obra junto à Caixa Econômica Federal; e na obrigação de constar a averbação do habite-se na matrícula do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da intimação da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 50.
A ré apresentou recurso, mas os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida em sua integralidade, e ressaltaram a prática de propaganda enganosa pela ré: “Todavia, analisando os documentos constantes dos autos, verifica-se incongruência entre as informações, de modo a se perceber a ocorrência de propaganda enganosa sobre a questão”.
Processo: APC 2014 01 1 098087-2
Fonte: TJDFT
Em 8.04.2016
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