TJDFT nega pedido de usucapião coletivo na área de condomínio em Sobradinho
O caso não se encaixa na Lei nº 10.257/01, que seria a única possibilidade de usucapião coletivo
O juiz da Vara do Meio Ambiente do DF negou pedido de usucapião coletivo ajuizado pela Associação dos Proprietários de Fração Ideal no Condomínio Solar de Athenas - Proathenas contra os espólios de José Cândido de Souza e Maria Angelica Ferreira da Rosa e Souza e a Urbanizadora Paranoazinho S.A. De acordo com o magistrado, existe apenas uma possibilidade de usucapião coletivo, prevista na Lei nº 10.257/01, e o caso não se encaixaria nessa hipótese.
A associação ajuizou a ação pedindo a declaração de usucapião da área total do parcelamento denominado Condomínio Solar de Athenas, com superfície total de 468.844,65 m². Afirmou que foi autorizada pelos moradores a representá-los judicialmente. Defendeu o direito à propriedade da área, cujo condomínio está instalado há mais de vinte anos, com cerca de 340 lotes de habitação unifamiliar, três lotes de uso coletivo e uma área pública de uso comum. Ainda segundo a associação, a medida visa a declaração de usucapião conjunto, evitando-se assim o ajuizamento de centenas de ações individuais.
Ao analisar a questão, o juiz julgou improcedente o pedido. “A usucapião só pode ser postulada pelo possuidor, conforme estipula o art. 941 do CPC. E nem poderia ser de outro modo, posto que, na medida em que a usucapião é direito que se perfaz mediante o preenchimento de determinadas condições particulares (ou seja, o exercício da posse pelo tempo definido em lei), a observância de tais requisitos deve ser feita caso a caso. A postulação de declaração da usucapião em nome da associação autora, mas ressalvada as pretensas propriedades individuais de cada associado, tal como apresentado nestes autos, é logicamente contraditória. Se a usucapião é coletiva, em nome apenas da associação, haveria de ser declarada "in solidum", sobre toda a área e em nome apenas da associação, não se concebendo, em tal circunstância, a existência de propriedades individuais, mas apenas uma única propriedade "pro indiviso", o que evidentemente não é o que pretendem de fato os moradores”.
Ainda de acordo com o magistrado, a legislação prevê apenas uma possibilidade de usucapião coletivo, prevista na Lei n. 10.257/01: "As áreas urbanas com mais de 250m², ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por 5 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são suscetíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural". E, segundo afirmou, esse não é o caso dos autos. "Não é preciso muito esforço hermenêutico para perceber, de pronto, que o caso dos autos é inteiramente divorciado da previsão normativa acima transcrita. De início, constata-se que os associados da entidade autora são tudo, menos "população de baixa renda". Ademais, as alegações da própria autora indicam que o "condomínio" é formado por ocupação bem identificada entre os diversos moradores", concluiu.
Na decisão, o magistrado condenou a Proathenas a arcar com as custas e os honorários advocatícios, arbitrados em R$2.500,00.
Ainda cabe recurso.
Processo: 2012.01.1.141641-2
Fonte: TJDFT
Em 24.6.2015
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