Em 30/08/2012

TJES: Recomendada a averbação de reserva legal em cartórios


A indicação segue determinação da Lei nº 12.651/2012, que criou o novo Código Florestal


Os oficiais dos Registros de Imóveis deverão exigir a averbação da reserva legal para transmissão, desmembramento, retificação ou alteração de domínio que ainda não possui comprovante junto ao Cadastro Ambiental Rural (CAR). É o que recomenda aos cartórios a Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) no Ofício Circular nº 63/2012, publicado no Diário da Justiça (DJ) desta quarta-feira (29).

A indicação segue determinação da Lei nº 12.651/2012, que criou o Novo Código Florestal, para todo imóvel rural manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de preservação permanente (APP).

A importância da manutenção da reserva legal é resguardar o ambiente natural e estimular o uso sustentável dos recursos naturais, além de conservação da biodiversidade, fauna e flora nativas.

A exploração econômica é permitida na área preservada por meio de manejo sustentável, com procedimentos simplificados para pequena propriedade ou posse rural familiar.

RESERVA LEGAL

Módulo fiscal

No Espírito Santo, o módulo fiscal varia de 7 hectares em Vitória a 60 hectares em Montanha e Mucurici, variando de Município a município, dependendo de sua estrutura fundiária. Na maioria dos municípios, vai de 18 a 30 hectares.

Propriedades maiores que 4 módulos fiscais

Será admitido o computo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal, desde que não implique na retirada de nova vegetação.

Propriedades menores que 4 módulos fiscais

Imóveis rurais com áreas de até quatro módulos fiscais não precisarão recompor as reservas legais. Ou seja, valerá o percentual de vegetação nativa existente na propriedade até o dia 22 de julho de 2008.

É obrigatória a suspensão imediata das atividades em Área de Reserva Legal desmatada irregularmente após 22 de julho de 2008, e deverá ser iniciado o processo de recomposição, no todo ou em parte, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, não extrapolando a 2 (dois) anos essa comprovação, contados a partir da data da publicação da Lei.

A Reserva Legal passará a ter função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, ou seja ao produtor, mediante um plano de manejo, poderá explorar comercialmente a madeira existente nessas áreas.

Os índices de Reserva Legal são de 20% nas regiões Sul e Sudeste do Brasil.
A recomposição da Reserva Legal poderá ser feita em até 20 anos.
O produtor poderá compensar a Reserva legal em outra propriedade desde que no mesmo BIOMA.

A localização da área de Reserva Legal no imóvel rural deverá levar em consideração os seguintes estudos e critérios:
I - o plano existente para bacia hidrográfica;
II - o Zoneamento Ecológico-Econômico;
III - a formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, Área de Preservação Permanente, Unidade de Conservação ou outra área legalmente protegida;
IV - as áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade; e
V - as áreas de maior fragilidade ambiental

O órgão estadual deverá aprovar a localização da Reserva Legal após a inclusão do imóvel no CAR. O produtor não tem independência para decidir sobre a localização da Reserva Legal, que se baseará nos itens acima.

Protocolada a documentação exigida para análise da localização da área de Reserva Legal, ao proprietário não poderá ser imputada sanção administrativa, inclusive restrição a direitos, em razão da não formalização da área de Reserva Legal. Dessa forma, o protocolo é hábil para defender os direitos do produtor.
 
Fonte: TJES
Em 30.8.2012



Compartilhe

  • Tags