Em 04/05/2012

TJGO autoriza Estado a executar dívida com penhora on-line


O relator entendeu que não é mais necessária a comprovação de esgotamento das vias extrajudiciais de busca de bens a serem penhorados


O Estado de Goiás poderá utilizar penhora on-line para executar uma dívida no valor de R$ 92,3 mil da Jospan Comércio de Fertilizantes, referente a Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e pena pecuniária. A decisão é da 1ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, em processo relatado pelo desembargador Wilson Safatle Faiad.

Reformando decisão do juiz José Machado de Castro Neto, da comarca de Pontalina, o relator entendeu que, como o requerimento é posterior a entrada em vigor da Lei nº 11.382/2006, não é mais necessária a comprovação de esgotamento das vias extrajudiciais de busca de bens a serem penhorados.

“Nos autos, o pedido foi requerido no período da vigência da Lei 11.382/2006, portanto, deve-se permitir a localização e a constrição dos ativos financeiros em conta da executada, por meio do sistema Bancejud, até o limite do valor exequendo”, determinou Safatle.

A ementa recebeu a seguinte redação:
“Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Penhora On-Line. Pedido Posterior à Entrada em Vigor da Lei n. 11.382/2006. Desnecessidade de Exaurimento de Diligências para Localização de Bens do Devedor Passíveis de Penhora. Com o advento da Lei 11.382/2006, o depósito ou aplicação em instituição financeira foram considerados

bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 655, I, do CPC), tornando-se prescindível, para autorização da penhora on line

(artigo 655-A, do CPC), o exaurimento de diligências extrajudiciais para localização de bens do devedor passíveis de penhora. Agravo conhecido e provido.”

Fonte: TJGO

Em 4.5.2012



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