TJGO: Determinada desocupação de área pertencente a Goiasindustrial
Os ocupantes alegaram exercer posse mansa e pacífica sobre o imóvel, desde 1971, quando seus pais adquiriram a área
Em votação unânime, a 2ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) julgou procedente ação rescisória, para garantir a reintegração de posse de área em favor da Companhia dos Distritos Industriais de Goiás (Goiasindustrial) e determinou que Leonardo Fernandes da Silva e outros desocupem o local de forma voluntária em até 60 dias, sob pena de prisão. O relator foi o desembargador Norival Santomé.
Em primeiro grau foi concedida posse aos moradores, porém, a Goiasindustrial propôs ação rescisória em segundo grau contra sentença proferida em Anápolis, argumentado que ela feria os artigos 183 e 191 da Constituição Federal (CF), além do artigo 102 do Código Civil e a súmula 340 do Supremo Tribunal Federal.
Leonardo Fernandes e os outros ocupantes alegaram exercer posse mansa e pacífica sobre o imóvel, desde 1971, quando seus pais adquiriram a área, e afirmam possuir “pleno exercício de fato dos poderes inerentes à prioridade”.
O desembargador-relator argumentou que “ainda que a sentença de primeiro grau tenha se valido dos princípios da cidadania plena e da dignidade da pessoa humana previsto na CF, acabou por inobservar o princípio da supremacia do interesse público, princípio basilar da administração pública, que sobrepõe ao interesse da coletividade sobre o particular”.
Norival Santomé se baseou no artigo 927 do antigo Código de Processo Civil, que estabelece os requisitos para a ação de reintegração de posse. E acrescentou que “por se tratar de bem público, a posse é inerente ao domínio, não havendo necessidade de sua demonstração pelo ente público”.
A Goiásindustrial é uma sociedade de economia mista e possui personalidade jurídica de direito privado. Tem por objeto executar a politica estadual de desenvolvimento, crescimento e expansão de distritos industriais, sendo assim, enquadra nas pessoas jurídicas que prestam serviço ao público, sujeitando-se ao regime jurídico de direito público.
Fonte: TJGO
Em 26.8.2016
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