Em 05/07/2022

TJGO limita penhora de imóvel rural avaliado em mais de R$ 11 milhões sobre fração suficiente para pagamento de dívida de R$ 110 mil


Tratando-se de bem fracionável, é patente o excesso de penhora, uma vez que, na média, a propriedade seria avaliada em valor próximo a R$ 30 milhões.


O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reconheceu excesso de execução e limitou a penhora de um imóvel rural somente sobre a fração necessária para satisfação de dívida. No caso, a propriedade, que possui 148 alqueires, foi avaliada em mais de R$ 11 milhões, sendo que o débito executado é de apenas R$ 110 mil.

Ao seguirem voto do relator, desembargador Gerson Santana Cintra, os magistrados da Terceira Câmara Cível do TJGO reformaram sentença de primeiro grau para determinar que a penhora incida apenas sobre dois alqueires da fazenda – o equivalente a R$ 160 mil. O caso é referente à execução sobre Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, celebrada em fevereiro de 2017, para custeio de atividades rurais.

Segundo esclareceram os advogados Rodrigo Martins Rosa e Daniel de Brito Quinan o inadimplemento da dívida não foi voluntário, mas decorrente de perdas expressivas da atividade rural. Sendo que, na execução, houve a penhora de gleba de terras, situada em fazenda de Mairipotaba, no interior de Goiás. Salientaram, porém, que a área tem 714 hectares, o que corresponde a 147 alqueires. Assim, a penhora realizada é desproporcional ao valor da dívida, podendo levar prejuízos irreparáveis aos produtores rurais.

Observaram que, tratando-se de bem fracionável, é patente o excesso de penhora, uma vez que, na média, a propriedade seria avaliada em valor próximo a R$ 30 milhões. A avaliação judicial realizada pelo oficial de justiça atribuiu ao imóvel o valor de pouco mais de R$ 11,803 milhões. Em primeiro grau, o juízo rejeitou o pedido sob o fundamento de que os executados não indicaram outro bem passível de penhora.

Ao analisar o recurso, o relator explicou que pela dicção do artigo 874, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, é permitida a redução da penhora após a avaliação judicial do bem constrito. Citou entendimento no sentido de que a redução da penhora ocorrerá quando, após a avaliação, torna-se perceptível que o valor dos bens é ‘consideravelmente’ superior ao crédito do exequente e seus acessórios.

“Assim, há possibilidade de haver o desmembramento do imóvel penhorado, objetivando beneficiar o devedor, posto que a alienação do imóvel em sua integralidade seria prejudicial aos interesses do executado, eis que reduzido o crédito a ser auferido em comparação à área total do bem a ser levado à praça pública”, completou.

Processo: 5212349-15.2022.8.09.0051

Fonte: Rota Jurídica.



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