Em 05/08/2016

TJGO mantém sentença que nega pedido de reintegração de posse


A 6ª Câmara Cível negou o pedido de reintegração de posse de um lote de 210 metros quadrados no Setor Nordeste


A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás decidiu, por unanimidade, manter a sentença do juízo da comarca de Formosa e negar o pedido de reintegração de posse feito por Aldemir Carvalho de Araújo e Maria de Lourdes Araújo em desfavor de Abson Domingos de Oliveira e outros de um lote de 210 metros quadrados no Setor Nordeste.

Na sentença, a juíza da 2ª Vara Cível de Formosa, Marina Cardoso Buchdid, havia observado que, segundo regulamentado por lei, “para que o autor seja mantido ou reintegrado na posse, deve demonstrá-la, assim como o esbulho praticado pelo réu e a data em que de fato ocorreu sua perda”. Tendo em vista a falta dessa comprovação, a magistrada decidiu negar a solicitação de Araújo. “No presente caso, observo que os requerentes não comprovaram a posse anterior sobre o bem, o esbulho praticado pelos requeridos, tampouco a data do esbulho e a perda da posse”, sentenciou Buchdid.

No recurso, os apelantes contestaram a decisão em primeiro grau da magistrada, com duas alegações: a primeira, quanto ao mérito da ação e a segunda, quanto à falta de fundamentação. Em relação à primeira alegação, a relatora, desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, decidiu pelo não conhecimento. "Não vieram, especificadamente contra as assertivas da sentença relacionadas ao mérito da ação, direcionando-se os recorrentes em proposições totalmente genéricas, não cumprindo a exigência de impugnar os fundamentos da sentença, e descumprindo a determinação do artigo 514, II do Código de Processo Civil de 1973", observou.

Quanto à alegação de falta de fundamentação, foi de entendimento da 6ª Câmara Cível que “não há que se falar em ausência de fundamentação da sentença quando a sentenciante expõe de forma clara os seus argumentos, fazendo referência a todos os pontos alegados pelos litigantes, bem como às provas produzidas nos autos”.

Votaram com a relatora o desembargador Fausto Moreira Diniz e o juiz substituto em segundo grau Marcus da Costa Ferreira.

Veja decisão

 

Fonte: TJGO

Em 4.8.2016



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