TJGO nega ação de usucapião a auxiliares de proprietário de fazenda
Para o relator, os apelantes não conseguiram demonstrar os requisitos para a aquisição originária da propriedade para usucapião
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve decisão singular da comarca de Ipameri, que julgou improcedente ação de usucapião interposta por Marlene Vassoler e Valdeci Alves Fernandes contra Napoleão Albuquerque Maranhão que, por sua vez, solicitava a posse do imóvel. Para o relator do processo, desembargador Walter Carlos Lemes, não ficou evidenciado que Napoleão teria apenas emprestado o nome para que Marlene e Valdeci fizessem o financiamento das terras junto ao Banco do Brasil.
Para o magistrado, tanto a documentação constante dos autos quanto as provas testemunhais indicam que a fazenda pertence a Napoleão e que Marlene e Valdeci apenas o auxiliavam na administração. Além do título de domínio registrado em nome de Napoleão, o relator considerou, ainda, o fato de Marlene e Valdeci, não terem conseguido demonstrar os requisitos para a aquisição originária da propriedade para usucapião.
“Entendo que os apelantes apenas ajudavam Napoleão em alguns atos atinentes à administração do imóvel rural, e não como se donos fossem, mesmo porque, ao contrário do que dizem os apelantes, este sempre visitava a propriedade”, afirmou o desembargador.
Walter Carlos ressaltou, também, o fato de os apelantes terem tomado posse no imóvel há mais de 20 anos e, mesmo em razão da idade avançada de Napoleão, não terem jamais providenciado transferência do bem. “Ora, os apelantes tinham ciência de que, após o falecimento do sr. Napoleão, viriam os herdeiros reivindicar a posse do imóvel, pois não tinham o poder de dispor, tratando-se, penso, de meros detentores ou até mesmo auxiliares do verdadeiro proprietário na administração da área”, disse.
A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Agravo retido. Reivindicatória e usucapião. Custas iniciais (reivindicatória). Julgamento simultâneo. Inépcia da inicial. Revelia. Relatividade. Domínio. Prova. Prescrição Aquisitiva. Não comprovação. 1. Não recolhidas as custas iniciais no tempo assinalado pelo julgador singular, porém devidamente justificada tal desídia, face a greve de servidores na comarca em que deveria ser levantado o montante oriundo de inventário, não há que se falar em cancelamento da distribuição. 2 – Verificada a conexão entre as ações reivindicatórias e de usucapião, propostas em juízos com a mesma competência territorial, devem os processos serem reunidos para julgamento simultâneo, evitando decisões conflitantes. (CPC. Art. 106). 3 – Não é inepta a inicial que vem acompanhada da documentação relativa ao registro da propriedade do imóvel, essencial à propositura da ação. 4 – Os efeitos da revelia não são absolutos, pois a presunção de veracidade é relativa, cabendo ao julgador o exame das provas constantes na demanda e não simplesmente nas alegações iniciais. 5 – Aquisição por usucapião exige a comprovação do exercício da posse contínua e incontestada, exercida com animus domini e por determinado lapso temporal, sendo certo que, não restando comprovados tais requisitos, não há que se falar em prescrição aquisitiva. 6 – Restando evidenciado os requisitos ensejadores do pedido reivindicatório, quais sejam, a perfeita identificação do imóvel em discussão, a efetiva prova da propriedade em nome do reivindicante, que inclusive mantém casa na sede, a sua posse efetiva e, como um plus, demonstradora de seu domínio, e ainda, a demonstração induvidosa da posse injusta do reivindicado, outro caminho não resta senão o da procedência do pedido. Acolhido os pareceres do Ministério Público e da Douta Procuradoria de Justiça. Recursos de Agravo Retido e Apelação conhecidos e desprovidos.” (200893283932)
Fonte: TJGO
Em 10.7.2012
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