Em 17/07/2015

TJMA: Atraso em entrega de imóvel é motivo de rescisão de contrato


Os autores da ação pediram, ainda, que a ré se abstivesse de inscrevê-los em cadastros de inadimplentes ou propor ações de cobrança


A 16ª Vara Cível de São Luís acatou um pedido de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de dois autores, relacionado a um imóvel da Franere Comércio, Construções e Imobiliária LTDA. No pedido, os autores da ação alegaram o atraso na entrega da obra e requereram a rescisão, bem como pediram que a ré se abstivesse de inscrevê-los em cadastros de inadimplentes ou propor ações de cobrança. A parte autora destacou que o imóvel deveria ser entregue em junho de 2013, o que não teria ocorrido. Uma audiência de conciliação foi marcada, mas a parte ré não compareceu.

Regularmente citada, a parte ré aduz que a cláusula contratual que prevê o prazo de 180 dias de tolerância é perfeitamente legal. Diz que o prazo entabulado para a entrega do imóvel foi junho de 2013, acrescido, portanto, de mais 180 dias. O réu aduz ainda as excludentes de “responsabilidade, caso fortuito e força maior, de modo a justificar o atraso na entrega das obras e descaracterizar o dito inadimplemento obrigacional”. A Franere afirmou, também, que a parte autora estava inadimplente desde junho de 2013, desse modo, surgiria para si o direito de rescindir o contrato, com a respectiva incidência da multa contratual, o que impede a devolução integral daquilo que foi pago.

A parte requerente formulou pedido de rescisão do contrato, de nulidade de toda e qualquer cláusula que confira direitos somente à construtora – devendo conferir direitos iguais em relação ao requerente – de devolução dos valores já pagos, de condenação da requerida no pagamento da multa rescisória prevista no contrato, de indenização por danos morais e materiais, estes na qualidade de lucros cessantes calculados ao valor mensal de R$ 1.500,00.

Versa o pedido: “Tudo sob o argumento de que a empresa ré encontra-se em atraso na entrega do bem há mais de dois anos, o que lhes retira o interesse objetivo em permanecer na relação jurídica firmada”. A parte autora buscou eliminar os argumentos trazidos pelo réu, sustentando, em síntese, que os elementos apontados como excludentes de responsabilidade não devem ser acolhidos, visto que são todos previsíveis, não caracterizando, portanto, caso fortuito ou força maior. “Diz que está adimplente com suas obrigações contratuais até maio de 2013, visto que em junho deveria ter recebido o imóvel, ocasião em que quitaria o saldo devedor”, relata a decisão.

Observando tudo o que foi colocado pelas partes, baseada no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, a Justiça julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora para declarar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda e determinar a devolução aos autores J. R. R. e R. F. M. R, de 80% (oitenta por cento) do que já foi pago, valor devidamente acrescido de juros de mora quantificados no percentual de 1% ao mês, que fluem a partir da citação.

Fonte: TJMA

Em 16.7.2015



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