TJMA: Comprador de imóvel tem direito a receber 80% de valor pago em caso de rescisão contratual
Comprador que rescindiu contrato de compra e venda e financiamento imobiliário tem direito a receber de volta 80% do valor já pago, Esse é o entendimento de decisão proferida pela 1ª Vara de Açailândia, Maranhão
O comprador de um imóvel, que rescindiu contrato de compra e venda e financiamento imobiliário, tem direito a receber de volta 80% do valor já pago. Esse é o entendimento de decisão proferida pela 1a Vara de Açailândia, publicada na segunda-feira, 17/7, no Diário da Justiça Eletrônico. No processo, que tem parte ré o Residencial Açailândia Empreendimentos Imobiliários Ltda, a autora alega que as partes firmaram contrato de compra e venda de imóvel e financiamento imobiliário, sendo as condições de rescisão contratual abusivas.
A autora M. N. S. sustenta na ação a ilegalidade dos valores cobrados para o pagamento da corretagem e que faz jus a indenização por danos morais e repetição de indébito. Ela pede, ainda, que seja decretada a rescisão contratual com a devolução das parcelas pagas bem como condenação em repetição de indébito pelo pagamento de comissão de corretagem. A sentença explica que a Residencial Açailândia, através e advogado, apresentou contestação, suscitando preliminar de impugnação ao valor da causa e indevida concessão de gratuidade da justiça. No mérito alega o dever de cumprimento do contrato, a validade do negócio, a inexistência de ilegalidades, legalidade da comissão de corretagem, ausência de dano moral.
“O valor da causa, em demandas desta espécie, deve corresponder à pretensão econômica traduzida na modificação, resolução, resilição ou rescisão do negócio jurídico controvertido (art. 292, II, do Código de Processo Civil). Aqui, a pretensão da parte autora consiste na devolução em dobro do valor pago a título de comissão de corretagem e ainda desfazimento do negócio jurídico entabulado entre as partes com a devolução dos valores pagos bem como danos morais. Como a pretensão é a de resolução total do contrato, o valor total deste deve refletir o valor da causa. Acolho, portanto, a impugnação do valor da causa, para o fim de modificá-la para R$ 40.800,00”, relata a sentença.
E continua: “Da análise do contrato entabulado entre as partes, verifica-se que a cláusula 14ª estabelece o valor da multa compensatória pela rescisão unilateral por iniciativa do devedor em 30% do valor pago. Ademais, prevê retenção, em forma de cláusula penal, de 20% sobre o valor total do contrato. A alíquota aplicada sobre o valor total do contrato, em revés de porcentagem incidente sobre o montante efetivamente pago, importa em cláusula penal abusiva. Isso porque a consequência fática desse ajuste seria a retenção integral dos valores pagos pela parte autora (…) Com efeito, a cláusula que implica perda total ou parcial do patrimônio do consumidor, sem contraprestação, atenta contra o direito de propriedade e contra a noção causal de nosso direito, que combate o enriquecimento sem causa”.
A Justiça citou que, nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado, baseando-se em súmulas do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, o Judiciário decidiu: “Julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora deduzidos na petição inicial (art. 487, I, Código de Processo Civil), para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, bem como condenar a parte ré a restituir à parte autora 80% dos valores efetivamente pagos, restituição essa que deverá ser feita de modo integral e de imediato, nos termos da súmula 543, do Superior Tribunal de Justiça”.
Fonte: TJMA
Em 18/07/2017.
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