Em 29/01/2015

TJMA determina que Prefeitura de São Luís priorize cadastro residencial de famílias


Trinta e duas famílias de baixa renda que ocupam irregularmente um edifício no bairro São Francisco deverão ser cadastradas, garantindo-lhes prioridade no efetivo atendimento no prazo de 60 dias


A prefeitura de São Luís deverá cadastrar trinta e duas famílias de baixa renda que ocupam irregularmente o Edifício Santa Luzia (Bairro São Francisco), no programa “Minha Casa Minha Vida”, garantindo-lhes prioridade no efetivo atendimento no prazo de 60 dias. A decisão é da 2ª Câmara Cível do TJMA, que manteve liminar do juízo da Vara de Interesses Difusos de São Luís.

A Defensoria Pública Estadual (DPE) ajuizou ação civil pública em favor das famílias, argumentando que, desde 2009, vem buscando junto ao Município de São Luís a regularização urbanística e fundiária do edifício em favor das famílias, sem sucesso.

Segundo a DPE, as famílias ocupam há nove anos o prédio urbano de quatro pavimentos, constituído de apartamentos, então abandonado pelos proprietários e em avançado estado de deterioração.

Afirmou ainda que laudos do Conselho Regional de Engenharia e de técnicos contratados constataram – apesar da precariedade das instalações – condições de habitabilidade do edifício, afastando riscos estruturais.

O Município de São Luís recorreu da liminar, sustentando que a prioridade no cadastramento e atendimento dos moradores do prédio em questão deixaria de prestigiar outras pessoas que se encontram há tempos aguardando a oportunidade do direito à moradia, causando lesão grave ao premiar “invasores” em detrimento de quem já se encontra cadastrado em programas habitacionais, estes detentores do direito de prioridade.

Para o relator do recurso, desembargador Antonio Guerreiro Júnior, a decisão liminar que determinou prioridade no cadastro dos moradores não violou o princípio da isonomia, à medida em que a indicação prioritária se destinou a famílias em situação de risco.
O magistrado indicou Portaria do Ministério das Cidades (N° 140/2010) que permite a destinação, dispensado o sorteio, de até 50% das unidades habitacionais para famílias provenientes de assentamentos irregulares e em situação de risco.

“Os projetos habitacionais também têm o condão de proteger populações urbanas em situação de maior vulnerabilidade social, o que justifica a prioridade no atendimento dos beneficiários da decisão recorrida”, assinalou Guerreiro Júnior.

Fonte: TJMA

Em 29.1.2015



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