Em 09/11/2016

TJMA: Empresa e Estado são condenados a recuperar Área de Proteção Ambiental no Maracanã


Foi relatado, que a empresa Serrão e Moreira LTDA causou graves danos em uma unidade de conservação de domínio estadual, e destruiu área de preservação permanente no local


Uma decisão proferida pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís condenou a empresa Serrão e Moreira LTDA na obrigação de fazer que consiste em recuperar a área destruída através da descompactação do solo, repristinação do sistema de drenagem original e reflorestamento de toda a área, seguindo Plano de Recuperação da Áreas Degradadas (PRAD), a ser submetido ao órgão estadual de meio ambiente competente. A sentença foi assinada pelo juiz Douglas Martins, titular da unidade judicial.

Já a condenação do Estado do Maranhão consiste na obrigação de promover a imediata vigilância da área, a fim de evitar que se prolongue a destruição ambiental já iniciada, adotar medidas de reparação que contenham o processo de degradação, fiscalizar o uso e impedir que a área volte a ser destruída, além de adotar contra a ré Serrão e Moreira as medidas administrativas cuja efetividade não fez comprovar, bem como recuperar a área em caso de insolvência da ré Serrão e Moreira, substituindo-a na obrigação anterior em todos os seus termos.

Entenda o caso

Relata a ação que empresa Serrão e Moreira LTDA “causou graves danos à área de proteção ambiental do Maracanã, unidade de conservação de domínio estadual criada pelo Decreto nº 12.103, de outubro de 1991, inclusive destruindo Área de Preservação Permanente no local. O Ministério Público sustenta que os danos ambientais decorreram da extração de minerais promovida pela segunda ré em local diverso do que fora licenciado pelo Estado do Maranhão.

Por fim alega o Ministério Público que o Estado do Maranhão teria facilitado o licenciamento, ao não exigir estudo de impacto ambiental nem relatório de impacto ambiental (EIA/RIMA) e não seguir todas as etapas do licenciamento, além de ter se omitido em seu dever de fiscalização. Em contestação, o Estado do Maranhão sustentou a ausência de nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano ambiental. Subsidiariamente, caso se entenda que eventual omissão sua tenha contribuído para o dano, sustentou que a responsabilidade seria subjetiva e, portanto, dependeria da existência de culpa.

Quanto à alegação de que teria facilitado o licenciamento ao não exigir EIA/RIMA, refere que a Constituição da República o exige apenas para as hipóteses em que há significativo impacto ambiental, o que não teria sido constatado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA) quando da concessão da licença. Ademais, sustenta que a resolução do CONAMA nº 001/1986 não teria sido recepcionada pela Constituição Federal de 88.

Já a empresa Serrão e Moreira requereu a improcedência da ação, haja vista que possuía a Licença de Operação nº 93/2006, expedida pela SEMA. Reconhece que “o que aconteceu, de fato, foi um erro técnico de locação dos operadores na jazida, que realizaram o trabalho fora do polígono definido pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais – SEMA e seu consultor”. Sustenta, no entanto, que não houve dolo em sua conduta. A ré afirma também que, depois de notificada pela SEMA acerca da irregularidade, retirou o seu maquinário do local e promoveu a recuperação ambiental da área atingida.

Relata o juiz na decisão: “No caso em apreço, embora a ré Serrão e Moreira possuísse licença de operação para explorar mineral classe II, fê-lo em desacordo com a licença e em local diverso do licenciado. Cumpre observar, nesse ponto, que a obrigação de reparar o dano ambiental independe do fato de ser a atividade causadora do dano legal ou ilegal. A atividade da ré causou dano à APA do Maracanã, unidade de conservação criada pelo decreto estadual nº 12.103/1991, além de dano a 11.000m² de área de preservação permanente nela inserida. Os danos ficaram provados nos autos por meio de Laudo de Visita Técnica, elaborado pela SEMA (fls. 62-69), corroborado pela prova pericial produzida em juízo (fl. 377)”.

O magistrado observou que, apesar de ter paralisado a atividade após ser notificada pela SEMA, a ré Serrão e Moreira não realizou a recuperação da área afetada. A recuperação da área observada pelo perito judicial decorreu de um processo natural de regeneração da vegetação, o que é considerado insuficiente. Para a Justiça, o Estado do Maranhão é responsável indireto pelo dano ambiental, pois embora a exploração tenha ocorrida em área de proteção ambiental, foi omisso no seu dever de fiscalização e negligenciou etapas no processo de licenciamento. “Ficou demonstrado que o Estado do Maranhão não observou os termos da resolução nº 10/90 do CONAMA que exige, no licenciamento ambiental de atividade relacionada à exploração de mineral classe II, a observância das etapas de licença prévia, licença de instalação e licença de operação”, enfatizou na sentença.

E continua: “A observância destas etapas permite ao órgão licenciador a identificação de todas as nuances relacionadas ao empreendimento, dimensionando-se os prováveis danos decorrentes da atividade e as medidas mitigadoras e de reparação necessários, além da identificação da área e sua viabilidade locacional etc. Tivesse o Estado do Maranhão observado as etapas do licenciamento, o dano poderia ter sido evitado. A extração mineral realizada pela ré Serrão e Moreira causou dano ao meio ambiente, tendo o Estado do Maranhão contribuído para o dano na medida em que falhou no seu dever de fiscalização e negligenciou etapas do procedimento de licenciamento, em desacordo com o art. 1º, §1º, da Resolução nº 010/1990 do CONAMA”.

Sobre a condenação imposta à empresa, o juiz fixou o prazo de 2 anos para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, a ser revertida ao Fundo Estadual de Direitos Difusos. A empresa Serrão e Moreira foi condenada, ainda, ao pagamento de indenização pelos danos ambientais no valor de R$ 80.000,00, a ser revertido ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.

Fonte: TJMA
 
Em 9.11.2016


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