TJMA: Empresa não pode construir condomínio em área de proteção ambiental
Propriedade em São Luís se tornou APP desde que a Lei nº 4.669, de outubro de 2006, criou o Plano Diretor do Município
A empresa Bandeirantes Incorporações Engenharia não pode construir um condomínio na Rua das Orquídeas, bairro da Cohama, em São Luís, porque a propriedade se tornou área de proteção permanente (APP) desde que a Lei nº. 4.669, de outubro de 2006, criou o Plano Diretor do município. Este foi o entendimento unânime da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), em sessão na última terça-feira, 20, ao manifestar-se favorável a um recurso da prefeitura, para reformar sentença da Justiça de 1º grau que havia autorizado a construção.
A construtora alegou que todas as licenças, aprovações e alvarás foram anteriormente concedidos pela prefeitura e demais órgãos responsáveis para construção de outros três condomínios no local. Sustenta que a lei que criou o plano diretor é posterior à solicitação da empresa, que havia adquirido o terreno de 5.200 metros quadrados de outra empresa do ramo da construção civil.
Ao indeferir o alvará de construção, o município informou que o terreno em questão está localizado em uma linha mais baixa de um vale, por onde escorre água de chuva, denominado talvegue. Disse que a situação impossibilitava a aprovação do projeto, por não atender a todos os requisitos exigíveis pelo então novo plano diretor.
A Justiça de primeira instância concedeu mandado de segurança à construtora proprietária do terreno, por considerar que ela atendeu a todos os requisitos necessários para a construção, e porque a Lei nº. 4.669 não estava em vigor quando a empresa apresentou o projeto. Determinou ao então secretário municipal de Terra, Habitação, Urbanismo e Fiscalização que expedisse alvará de construção do empreendimento imediatamente.
INDENIZAÇÃO - O relator da apelação do município, desembargador Paulo Velten, entende que não há direito adquirido à realização de construção em área de proteção ambiental declarada por lei municipal, ainda que a aquisição da propriedade tenha ocorrido antes do advento da norma. Para ele, a limitação imposta pela lei acarreta, quando muito, o direito do proprietário à indenização pela restrição ao uso da propriedade.
Velten citou norma constitucional que confere tratamento especial ao meio ambiente, fruto da preocupação com a progressiva escassez dos recursos naturais, e falou sobre a necessidade de compatibilizar dois importantes valores constitucionais presentes no contexto do processo: a proteção ao meio ambiente e o desenvolvimento econômico. Disse que a propriedade privada, base da ordem econômica, só cumpre o seu papel constitucional quando não agride o meio ambiente.
O relator acrescentou que a lei municipal apenas restringiu um dos poderes inerentes ao direito de propriedade da construtora, não o próprio direito. Paulo Velten não concordou com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, que opinou pelo improvimento do recurso. O desembargador votou pelo provimento da apelação para denegar a segurança concedida em 1º grau. Os desembargadores Anildes Cruz (revisora) e Stélio Muniz acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJMA
Em 21.09.2011
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