Em 09/12/2014

TJMG: Carta de Arrematação. Executado – promitente comprador. Direito real de aquisição. Continuidade.


Não é possível o registro de Carta de Arrematação expedida em decorrência de penhora realizada em processo judicial trabalhista, onde o executado é apenas o promitente comprador do imóvel.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou a Apelação Cível nº 1.0024.13.276964-7/001, onde se decidiu não ser possível o registro de Carta de Arrematação expedida em decorrência de penhora realizada em processo judicial trabalhista, onde o executado é apenas o promitente comprador do imóvel, possuindo somente direito real de aquisição sobre o bem. O acórdão teve como Relatora a Desembargadora Vanessa Verdolim Hudson Andrade e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

Apresentado o título para registro, este teve seu ingresso obstado pelo Oficial Registrador, sob o argumento de violação do Princípio da Continuidade, uma vez que, na matrícula imobiliária, consta que o executado é apenas promitente comprador do imóvel e não seu proprietário. Ademais, apontou que o executado é corréu em ação trabalhista, já em fase de execução, em que ocorreu a penhora e posterior arrematação do imóvel. Suscitada dúvida, esta foi julgada procedente e mantida a negativa de registro da referida Carta de Arrematação.

Inconformada, a apelante interpôs recurso sustentando que o Provimento CGJ nº 260/2013 define, em seu art. 711, que a arrematação judicial é modo originário de aquisição da propriedade, dispensando o cumprimento do Princípio da Continuidade e que o § 5º do mesmo artigo dispõe que, caso existam gravames judiciais sobre o imóvel arrematado ou adjudicado judicialmente, o Oficial Registrador deverá oficiar os respectivos juízos, comunicando o registro efetuado com cópia do ato praticado. Argumentou, ainda, que a imperatividade da arrematação judicial é tão forte que mesmo os gravames anteriores não impedem o registro da arrematação e afirmou que arrematou o imóvel em 15/03/2012, tendo sido constatado que o executado era apenas promitente comprador do imóvel. Contudo, alegou que, em que pese a constatação feita, a arrematação judicial se encontra feita, acabada e irretratável, tendo sido levada a efeito com o cumprimento integral dos trâmites legais. Por fim, informou que no Mandado de Intimação consta a determinação para o registro da arrematação em nome da parte arrematante e o cancelamento dos gravames e ônus registrados na matrícula do imóvel.


Ao julgar o recurso, a Relatora observou que, após a arrematação do imóvel, o bem não pode mais responder pelas dívidas ou obrigações do antigo proprietário, cabendo ao credor exequente levantar o produto obtido até a satisfação de seu crédito, conforme art. 709 do Código de Processo Civil. Contudo, o Oficial Registrador não registrou a Carta de Arrematação após constatar que o imóvel penhorado e posteriormente arrematado não era de propriedade do devedor da ação trabalhista, mas de terceiro. Observou, também, que o devedor é apenas titular de direito real de promessa de compra e venda, juntamente com sua esposa, não bastando a quitação do contrato preliminar, sendo devido o registro da escritura definitiva de compra e venda para tornar-se proprietário do bem, o que não ocorreu. Posto isto, afirmou que não se pode confundir o direito real do promitente comprador com o direito real de propriedade.


Diante do exposto, a Relatora entendeu que somente é possível o registro da arrematação pretendida após o registro da escritura de compra e venda definitiva pelo devedor, sob pena de violação do Princípio da Continuidade, votando pelo improvimento do recurso.

Íntegra da decisão

Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.

 



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