Em 27/08/2013

TJMG: Carta de Arrematação – forma originária de aquisição da propriedade. Mandado de segurança – inadmissibilidade. Continuidade. Especialidade.


“O fato de a arrematação se tratar de forma de aquisição originária da propriedade não afasta os princípios da continuidade e especialidade que regem a atividade registral.”


O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou, através de sua 8ª Câmara Cível, a Apelação Cível em Reexame Necessário nº 1.0251.10.002883-5/001, que tratou acerca do respeito aos princípios da Continuidade e da Especialidade, no caso de registro de Carta de Arrematação, ainda que esta seja considerada forma originária de aquisição da propriedade. A decisão trata, também, da impossibilidade de impetração de mandado de segurança contra o Oficial Registrador, quando este devolve o título apresentado por não ser possível qualificá-lo positivamente. O acórdão teve como Relator o Desembargador Edgard Penna Amorim e a Turma, por unanimidade, decidiu reformar a sentença, em reexame necessário e julgar prejudicado o recurso voluntário.

No caso apresentado, o apelante impetrou mandado de segurança em face do Oficial Registrador, objetivando obrigá-lo a registrar Carta de Arrematação de imóvel independentemente da descrição do bem não corresponder ao registro existente na Serventia. De acordo com a nota de devolução expedida pelo Oficial Registrador, existe divergência entre a área construída informada no título e a constante na matrícula imobiliária, sendo necessária a sua atualização. Ao analisar o caso, o juízo a quo concedeu a segurança sob o argumento de que a arrematação é verdadeira expropriação jurisdicional, desaparecendo a antiga propriedade para o surgimento de outra. Por sua vez, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pela reforma da sentença, em reexame necessário, esclarecendo que inexiste direito líquido e certo do impetrante a ser amparado por meio de mandado de segurança, já que tal instrumento processual não é adequado para a discussão de fatos ou de direitos, “mas sim ‘de lesão ou ameaça a direito líquido certo por ato ilegal da autoridade coatora, até mesmo pelo fato de que o seu rito não comporta a dilação probatória’.” Afirmou, ainda, que embora parte da doutrina e da jurisprudência considere a arrematação forma originária de aquisição da propriedade, tal fato não afasta o Princípio da Continuidade.

Ao julgar o recurso, o Relator entendeu que “conquanto a jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça tenha ratificado o entendimento de que a arrematação de bem móvel ou imóvel em hasta pública é modalidade de aquisição originária (AgRg no Ag nº 1225813/SP), tal fato não afasta os princípios da continuidade e especialidade que regem a atividade registral.” Além disso, citou precedentes no sentido de que o registro da carta de arrematação, com acessão importante, sem a averbação anterior, viola os princípios basilares da atividade registral. Citou, também, a doutrina de João Pedro Lamana Paiva, explicando os princípios da Continuidade e Especialidade. Diante destes argumentos, o Relator entendeu que não existe ilegalidade do ato impetrado, que buscou somente o resguardo dos princípios que regem a Lei de Registros Públicos.

Diante do exposto, em reexame necessário, o Relator opinou pela reforma da sentença e denegou o mandado de segurança, sendo acompanhado pelos demais membros da Turma.

Íntegra da decisão

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB



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