Em 03/03/2016

TJMG: Certidão de feitos judiciais – transcrição do conteúdo – inadmissibilidade


É incabível a transcrição do conteúdo das certidões de feitos judiciais do transmitente junto à matrícula do imóvel, bastando sua apresentação no momento do registro


A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou a Apelação Cível nº 1.0042.13.004865-7/001, onde se decidiu ser incabível a transcrição do conteúdo das certidões de feitos judiciais do transmitente junto à matrícula do imóvel, bastando sua apresentação no momento do registro, tendo em vista que tais documentos ficam mantidos no Cartório à disposição de eventual interessado para consulta. O acórdão, que teve como Relator o Desembargador Oliveira Firmo, foi julgado provido por unanimidade.

Trata-se de apelação cível interposta em face da r. decisão que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial Registrador e determinou que fosse mantida a anotação referente às certidões de feitos ajuizados apresentadas pelo impugnante na matrícula imobiliária. Em suas razões, o apelante sustentou que sofre prejuízo com a manutenção na matrícula do imóvel que lhe fora doado por sua mãe, das anotações relativas ao conteúdo de feitos ajuizados contra ela, pois tais anotações não se referem ao bem, tampouco a direitos reais sobre ele. Afirmou, ainda, que na respectiva escritura de doação não havia previsão de transcrição do conteúdo das citadas certidões no registro do imóvel, mas apenas sua apresentação no momento do registro.

Ao julgar o recurso, o Relator entendeu desnecessária a transcrição do conteúdo das certidões de feitos ajuizados contra a doadora, até mesmo porque o Tabelião está obrigado a mantê-las em Cartório, permitindo a eventual consulta por quem se apresente como interessado, de acordo com a redação do art. 1º, § 2º da Lei nº 7.433/85. Além disso, o Relator destacou que a redação do referido § 2º do art. 1º desta Lei foi alterado, suprimindo-se a necessidade de apresentação de certidões de feitos judiciais.

Diante do exposto, o Relator votou pelo provimento do recurso.

Íntegra da decisão

 

Seleção: Consultoria do IRIB

Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB



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