TJMG: Compra e venda. Doação. Cláusula de incomunicabilidade. Cancelamento judicial – dispensa
A cláusula de incomunicabilidade não implica na inalienabilidade do imóvel, não sendo necessário, para o registro da escritura pública de compra e venda do bem, o prévio cancelamento judicial da restrição imposta quando da celebração da doação
A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou a Apelação Cível nº 1.0024.15.126742-4/001, onde se decidiu que a cláusula de incomunicabilidade não implica na inalienabilidade do imóvel, não sendo necessário, para o registro da escritura pública de compra e venda do bem, o prévio cancelamento judicial da restrição imposta quando da celebração da doação. O acórdão teve como Relator o Desembargador Belizário de Lacerda e o recurso foi, por unanimidade, julgado provido.
O caso trata de recurso de apelação interposto contra r. sentença que julgou procedente a dúvida suscitada para determinar que não seja promovido o registro pretendido até que a cláusula restritiva seja judicialmente cancelada. Em suas razões, a recorrente alegou que a cláusula de incomunicabilidade não impede a alienação do bem, não podendo a citada cláusula restritiva impedir que o proprietário disponha do imóvel.
Ao julgar o recurso, o Relator entendeu que a proprietária de um imóvel gravado apenas com a cláusula de incomunicabilidade pode vendê-lo sem a necessidade de prévio cancelamento desta cláusula. De acordo com o Relator, “entendimento contrário seria o mesmo que conferir à incomunicabilidade os mesmos efeitos da inalienabilidade, ou seja, para vender, a donatária teria que provar a sub-rogação em imóvel com as mesmas características e, não possuindo este imóvel, seria necessário solicitar o seu cancelamento em procedimento de jurisdição voluntária, com a comprovação de justa causa.” Posto isto, o Relator concluiu que, se fosse a intenção dos doadores manter o bem na propriedade da donatária, também teria sido inserida a cláusula de inalienabilidade no Registro de Imóveis, o que não ocorreu na hipótese e que o imóvel em questão, gravado apenas com a cláusula de incomunicabilidade, pode livremente ser alienado.
Diante do exposto, o Relator votou pelo provimento do recurso.
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.
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