Em 24/11/2015

TJMG: Compra e venda. Firma individual – personalidade jurídica – ausência


Não é possível o registro de escritura pública de compra e venda de imóvel em nome de firma individual, tendo em vista esta não possuir personalidade jurídica


A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou a Apelação Cível nº 1.0024.14.048525-1/001, onde se decidiu não ser possível o registro da escritura pública de compra e venda em nome de firma individual, tendo em vista a ausência de personalidade jurídica. O acórdão teve como Relator o Desembargador Wilson Benevides e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou inadmissível o registro de escritura pública de compra e venda ao fundamento de que a firma individual não tem personalidade jurídica. Em suas razões, o apelante sustentou, quanto ao mérito, que inexistiria insegurança jurídica caso fosse determinado o registro em nome da firma individual, bastando que fosse mencionado expressamente no registro do imóvel que se trata de “firma individual”, além do nome e do CPF/MF do responsável.

Ao julgar o caso, o Relator entendeu que a falta de personalidade jurídica da firma individual impede a efetivação do registro e afirmou que “a aquisição da personalidade jurídica das pessoas jurídicas de direito privado se dá com base no Código Civil, e não com o exercício da empresa ou mesmo sua inscrição no CNPJ.” Além disso, apontou que, de acordo com o art. 44 do Código Civil, a firma individual não possui personalidade jurídica, de modo que seu titular atua em nome próprio, por sua conta e risco, não sendo possível a distinção do patrimônio deles. Por fim, explicou que a única exceção é admitida na hipótese de empresa individual de responsabilidade limitada, conforme art. 44, VI e art. 980-A, ambos do Código Civil, o que não ocorre in casu.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Íntegra da Decisão

Seleção: Consultoria do IRIB.

Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.



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