Loteamento urbano. Edital – publicação
Questão esclarece dúvida acerca da publicação de edital de loteamento urbano
Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da publicação de edital de loteamento urbano. Veja nosso posicionamento sobre o assunto, valendo-se dos ensinamentos de João Baptista Galhardo:
Pergunta: No caso de loteamento urbano localizado na capital do Estado (Lei nº 6.766/79), a publicação do edital prevista no art. 19 pode ser feita por dois dias consecutivos no Diário Oficial do Estado e apenas um dia no jornal de circulação diária, totalizando, desta forma, a publicação em três dias consecutivos?
Resposta: Por se tratar da capital do Estado, a publicação da forma que se pretende não é possível, devendo o edital ser publicado por três dias consecutivos de circulação em cada um dos jornais (Diário Oficial do Estado e jornal de grande circulação diária).
João Baptista Galhardo assim esclarece:
“27. Publicação do edital
O edital será publicado com o desenho de localização da área, por três dias consecutivos, podendo o pedido do registro ser impugnado no prazo de quinze dias contados da data da última publicação. Nas capitais, a publicação do edital se fará no Diário Oficial do Estado e num dos jornais de circulação diária. Nos demais municípios, a publicação se fará apenas num dos jornais locais, se houver, ou, não havendo, em jornal da região.” (GALHARDO, João Baptista. “O Registro do Parcelamento do Solo Para Fins Urbanos”, IRIB/safE, Porto Alegre, 2004, p. 45).
Apenas a título exemplificativo, em São Paulo, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, no item 189 do Capítulo XX, determinam o seguinte:
“189. Tratando-se de loteamento urbano, o edital será publicado apenas no jornal local, ou, não havendo, em jornal da região. Se o jornal local não for diário, a publicação nele será feita em 3 (três) dias consecutivos de circulação. Na Capital, a publicação se fará, também, no Diário Oficial.”
Para maior aprofundamento no assunto, sugerimos a leitura da obra acima indicada.
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados do IRIB Responde.
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