Em 29/11/2016

TJMG: Compra e venda. Imóvel rural – área inferior ao Módulo Rural. Escritura pública – lavratura. Registro – inadmissibilidade


Não é possível autorização judicial para permitir a lavratura de escritura pública e posterior registro de compra e venda de imóvel rural com área inferior ao módulo rural


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou a Apelação Cível nº 1.0241.15.004217-4/001, onde se decidiu não ser possível autorização judicial para permitir a lavratura de escritura pública e posterior registro de compra e venda de imóvel rural com área inferior ao módulo rural. O acórdão teve como Relator o Desembargador Raimundo Messias Júnior e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

No caso em tela, o apelante sustentou que pretende adquirir imóvel rural com área de 2ha, dos quais 5.000m² foram vendidos a terceiros, de quem o requerente pretende adquirir tal bem. Argumentou, ainda, que não há intenção de parcelamento irregular, conforme afirmado na sentença e que, em razão do bloqueio determinado nas matrículas, o direito à propriedade não está sendo plenamente exercido. Por fim, pediu autorização judicial para lavratura de escritura pública e posterior registro de parte ideal correspondente a 5.000m² do imóvel.

Ao julgar o recurso, o Relator observou que a pretensão do apelante encontra óbice na lei, conforme art. 8º da Lei nº 5.868/72, que determina que nenhum imóvel rural pode ser desmembrado ou dividido em área inferior ao módulo calculado para o imóvel ou da fração mínima de parcelamento. Assim, o Relator entendeu que o ordenamento jurídico estabelece a indivisibilidade jurídica do imóvel rural, com a finalidade de impedir o fracionamento do terreno, garantindo que a propriedade alcance sua finalidade social.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Em declaração de voto, o Desembargador Marcelo Rodrigues entendeu que “o parcelamento de imóveis rurais, como exposto acima, deve respeitar a fração mínima estabelecida no Certificado de Cadastro do Imóvel Rural, sendo que em alguns casos deverá ser precedida da anuência do INCRA.” Afirmou, ainda, que a fixação do módulo mínimo de propriedade rural tem por finalidade evitar a constituição de imóveis inviáveis economicamente, resguardando-se a função social da propriedade. Por fim, o Desembargador também negou provimento ao recurso, votando de acordo com o Relator.

Íntegra da decisão

 

NOTA TÉCNICA DO IRIB – As decisões publicadas neste espaço do Boletim Eletrônico não representam, necessariamente, o entendimento do IRIB sobre o tema. Trata-se de julgados que o Registrador Imobiliário deverá analisar no âmbito de sua independência jurídica, à luz dos casos concretos, bem como da doutrina, jurisprudência e normatização vigentes.

Seleção: Consultoria do IRIB

Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB



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