TJMG: Compromisso de compra e venda. Promitente vendedora – falecimento. Escritura definitiva. Sobrepartilha.
Falecendo a promitente vendedora antes de efetuar a escritura e a transferência dominial do imóvel perante o Registro Imobiliário e tendo sido encerrado o seu inventário, há necessidade de que este seja objeto de sobrepartilha, a fim de que os sucessores cumpram o compromisso assumido.
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou a Apelação Cível nº 1.0024.11.327771-9/001, onde se decidiu que, tendo falecido a promitente vendedora antes de efetuar a escritura e a transferência dominial do imóvel perante o Registro Imobiliário e tendo sido encerrado o seu inventário, há necessidade de que este seja objeto de sobrepartilha, a fim de que os sucessores cumpram o compromisso assumido e que o ajuizamento de alvará judicial não é a via adequada para a outorga de escritura pública de compra e venda de imóvel objeto de contrato particular celebrado antes do falecimento de sua antiga proprietária. O acórdão teve como Relatora a Desembargadora Vanessa Verdolim Hudson Andrade e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.
No caso em tela, o juízo a quo indeferiu o pedido de expedição de alvará postulado em Ação de Outorga de Escritura, fundamentado no art. 269, I do Código de Processo Civil. Em suas razões, a apelante sustentou que lhe foi negado o direito de obter o alvará judicial para a outorga de escritura e asseverou que está de posse do lote cujo alvará se postula. Afirmou, também, que o preço ajustado foi quitado e que não conseguiu localizar a vendedora para a outorga de escritura em época própria. Por fim, afirmou que a vendedora faleceu e que seus bens foram inventariados nos autos, sem contudo, ter sido efetuada a devida outorga do bem sub judice à apelante, concluindo que, quitado o débito, é seu direito a outorga de escritura.
Ao julgar o caso, a Relatora observou que já se passaram quase 35 anos da realização do contrato de compra e venda e que o juízo a quo registrou que o inventário da promitente vendedora já foi encerrado e arquivado, salientando que tal posse deve ocorrer dentro do processo legal, com ampla defesa e contraditório e com prova do recolhimento de cada transmissão narrada nos autos. Ademais, apontou que o r. Representante da Procuradoria Geral de Justiça afirmou que o alvará judicial não é a via adequada para a apelante obter a outorga de escritura pública, ressaltando que o art. 1.245, § 1º do Código Civil de 2002 estipula que estando o bem em nome da falecida, este deve ser inventariado, pois, perante o Registro de Imóveis, ainda consta como sendo a falecida a proprietária do bem. Ademais, a Relatora entendeu que o pedido da autora não merece prosperar, sendo impossível a autorização de outorga de escritura pública de compra e venda de imóvel através de alvará judicial.
Diante do exposto e após citar precedentes, a Relatora votou pelo improvimento do recurso.
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.
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