TJMG: Desapropriação amigável. Forma originária de aquisição da propriedade. Especialidade. Legalidade.
A desapropriação amigável deve respeitar os princípios da Especialidade e Legalidade, ainda que seja considerada como forma originária de aquisição da propriedade.
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou a Apelação Cível nº 1.0324.14.007011-5/001, onde se decidiu que a desapropriação amigável deve respeitar os princípios da Especialidade e Legalidade, ainda que seja considerada como forma originária de aquisição da propriedade, além de ser dispensável a assinatura dos confrontantes por não se tratar de retificação registral. O acórdão teve como Relatora a Desembargadora Ana Paula Caixeta e o recurso foi, por unanimidade, parcialmente provido.
O caso trata de apelação cível interposta em face de sentença proferida em dúvida suscitada pelo Oficial Registrador, que manteve a recusa ao registro de escritura pública de desapropriação amigável. Inconformado, o Estado de Minas Gerais sustentou, em suas razões, que o registro de escritura de desapropriação consensual não necessita de retificação de área ou de registro, sendo descabida a exigência de anuência dos confrontantes. Afirmou, ainda, que a aquisição da propriedade pela desapropriação tem natureza originária, sendo dispensável o cumprimento do Princípio da Continuidade e que o Provimento nº 260/CGJ/2013 dispensou a apresentação de ART nos casos em que o responsável técnico o fizer na condição de servidor ou empregado público.
Ao julgar o recurso, a Relatora entendeu que, ainda que a desapropriação amigável se trate de forma originária de aquisição da propriedade, a Lei de Registros Públicos objetiva a segurança, publicidade, autenticidade e eficácia dos atos sujeitos a registro (art. 1º da Lei nº 6.015/73 e art. 1º da Lei nº 8.935/94). Ademais, observou que a desapropriação amigável deve, obrigatoriamente, ser registrada no Registro de Imóveis da situação do imóvel e que, por determinação legal, o imóvel deve ser perfeitamente identificado e mensurado, em suas características e confrontações, em cumprimento aos princípios da Especialidade e Legalidade, conforme arts. 172 e 176, II, “3” da Lei de Registros Públicos. Por fim, a Relatora entendeu ser dispensável a assinatura dos confrontantes, uma vez que o caso não se trata de retificação registral, mas de desapropriação amigável e abertura de matrícula de área remanescente.
Diante do exposto, a Relatora votou pelo provimento parcial do recurso.
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.
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