Em 29/09/2015

TJMG: Desmembramento. Área remanescente. Área pertencente a cada condômino – incerteza. Georreferenciamento. Especialidade objetiva.


Para ser possível o desmembramento de área e abertura de matrícula onde não há certeza quanto à área remanescente e daquela pertencente a cada condômino, é necessário o prévio georreferenciamento do imóvel todo.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou a Apelação Cível nº 1.0443.13.003161-2/001, onde se decidiu ser necessária a apuração da área remanescente, da área pertencente a cada um dos condôminos e das poligonais do imóvel, mediante georreferenciamento, para que seja possibilitado o desmembramento de área e abertura de nova matrícula. O acórdão teve como Relator o Desembargador Geraldo Augusto de Almeida e foi, por unanimidade, julgado improvido.

 

O caso trata de recurso interposto em face de sentença que, nos autos de Suscitação de Dúvida, determinou que o Oficial Registrador não procedesse à retificação postulada, salvo se cumpridas as exigências apontadas em nota de devolução. Inconformado com o decisum, o recorrente afirmou, em síntese, que antes de adquirir o imóvel, solicitou perante o Registro de Imóveis uma Certidão de Ônus Reais da área que estava adquirindo e, de posse desta, lavrou escritura de compra e venda. Afirmou, ainda, que em tal certidão não constava nenhuma informação irregular ou de que o imóvel fosse adquirido em condomínio e que, ao emitir a certidão, o Oficial Registrador o induziu ao erro, uma vez que, esta certidão comprova se o imóvel está livre e desembaraçado, podendo ser adquirido ou aceito com garantia e tranquilidade. Aduziu, também, que existe previsão legal para a abertura de matrícula única, conforme art. 235 da Lei de Registros Públicos e que o Provimento Interno do TJMG nº 260/CGJ/2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria Geral da Justiça aos serviços notariais e de registro prevê que a regularização de frações com abertura de matrícula autônoma, respeitada a fração mínima de parcelamento, será feita com anuência dos confrontantes das parcelas a serem individualizadas, o que restou comprovado nos autos. Finalmente, afirmou ser possível a individualização da matrícula do imóvel em questão, considerando o atendimento do disposto na legislação apontada.

 

Ao julgar o recurso, o Relator observou, em síntese, que o requerente e sua esposa, proprietários da área de 14.28.21ha, apresentaram, perante o Registro de Imóveis, requerimento para que fosse retificada parte de sua área e aberta matrícula individual, alegando não constar da matrícula nenhuma medida perimétrica do imóvel, não havendo segurança jurídica para o registro, bem como não atendendo ao disposto nos arts. 176 e 225 da Lei nº 6.015/73 e afirmando que fora efetuado o levantamento topográfico do terreno, onde se comprovou a área mencionada, não havendo qualquer investida em áreas de terrenos vizinhos, consoante anuência na planta e memorial descritivo de todos os atuais proprietários dos imóveis lindeiros. Por sua vez, o Oficial Registrador negou o pedido sob fundamento de que o imóvel sofreu diversas segregações, sendo incerta a área remanescente, e sem a apuração desta, da área pertencente a cada um dos condôminos e a inclusão das poligonais do imóvel, não há como proceder-se ao desmembramento requerido, sendo necessária a regularização de toda a área constante na matrícula em questão para, só então, proceder-se ao desmembramento da fração pertencente aos recorrentes. Posto isto, o Relator entendeu ser indispensável a regularização de toda a área constante na matrícula, definindo-se os limites e confrontações dos imóveis resultantes do desmembramento, além da área remanescente, devendo ser realizado o georreferenciamento e, posteriormente, o desmembramento pretendido.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Íntegra da decisão

Seleção: Consultoria do IRIB.

Fonte:Base de dados de Jurisprudência do IRIB.



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