Em 07/07/2014

TJMG. Doação. Curador – ato de disposição do bem do curatelado a título gratuito – vedação.


Não é possível a concessão de alvará judicial para que o curador disponha dos bens do curatelado, mediante doação a título gratuito, ainda que lhe seja reservado o usufruto, sob pena de nulidade do ato.


O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou, por meio de sua 7ª Câmara Cível, a Apelação Cível nº 1.0144.13.003280-4/001, onde se decidiu que não é possível a concessão de alvará judicial para que o curador disponha dos bens do curatelado, mediante doação a título gratuito, ainda que lhe seja reservado o usufruto, sob pena de nulidade do ato. O acórdão teve como Relator o Desembargador Belizário de Lacerda e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

No caso em análise, a apelante interpôs recurso em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de alvará judicial para lavratura de escritura pública de doação de quota parte de dois imóveis pertencentes à sua genitora, de quem é curadora em virtude ser esta última incapaz para os atos da vida civil, por entender o juízo a quo que não existe manifesta vantagem para a interditada. Em suas razões, a apelante sustentou que os herdeiros a quem se pretende doar a quota parte dos imóveis já cuidam e arcam com parte das despesas da interditada e que, ademais, ficarão com o imóvel em sua falta. Além disso, afirmou que, em relação aos benefícios à interditada, na forma do art. 1.750 do Código Civil, se encontra o fato da mesma deixar de ter despesas com o imóvel, passando este a ser de responsabilidade de seus beneficiários e que a interditada ficará com o usufruto vitalício do imóvel, não havendo possibilidade da mesma ficar desamparada em vida.

Ao julgar o recurso, o Relator, citando precedentes e com base no art. 1.749, II c/c art. 1.781, ambos do Código Civil, entendeu que é vedado ao curador praticar ato de disposição, a título gratuito, de bem do curatelado, razão pela qual é inviável a concessão de alvará judicial para doação de bem da interditada, mesmo que lhe seja reservado o usufruto, ainda mais quando não evidenciado qualquer benefício concreto ao interditado na efetivação do ato.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Íntegra da decisão

Seleção: Consultoria do IRIB.

Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.



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