TJMG: Doação. Doador analfabeto. Formalização por escritura pública. Mandatário – interveniência
Sendo o doador analfabeto, é imperiosa a observância de condições para a validade do ato, notadamente, de que o negócio seja formalizado via escritura pública ou mediante interveniência de mandatário especialmente constituído
A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou a Apelação Cível nº 1.0568.09.011331-3/001, onde se decidiu que, sendo o doador analfabeto, é imperiosa a observância de condições para a validade do ato, notadamente, de que o negócio seja formalizado via escritura pública ou mediante interveniência de mandatário especialmente constituído. O acórdão teve como Relatora a Desembargadora Cláudia Maia e o recurso foi, por unanimidade, julgado parcialmente provido.
O caso trata de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido da ação declaratória de validade de doação por instrumento particular. Em suas razões recursais, o recorrente alegou que a declaração se presta como instrumento válido de doação, pois, embora constitua instrumento particular, atende a todos os requisitos de validade necessários ao ato e asseverou que os demais herdeiros concordaram com a doação feita por sua genitora.
Ao julgar o recurso, a Relatora entendeu que, “sendo a doadora analfabeta, imperiosa se mostrava a observância de condições específicas para a validade do ato, notadamente que o negócio fosse formalizado via escritura pública ou mediante interveniência por mandatário especialmente constituído. Tal cuidado visa proteger justamente aquele que não têm plena condição de acesso ao conteúdo da obrigação, resguardando a boa-fé indispensável ao ato.” Ademais, a Relatora destacou que a doadora assinou instrumento particular de doação a rogo sem a devida assistência de procurador especialmente constituído, o que é suficiente para viciar o ato de forma absoluta. Afirmou, ainda, como formalizada, a doação é nula, conforme art. 104, inciso III do Código Civil c/c o art. 166, incisos IV e V do mesmo Código. Por fim, a Relatora destacou que o julgador a quo observou que não consta do presente feito prova de propriedade da doadora, de maneira que, mesmo sendo obedecidas as formalidades supramencionadas, o bem não poderia ter sido objeto de doação, de acordo com o art. 538 do Código Civil.
Diante do exposto, a Relatora votou pelo provimento parcial do recurso.
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB
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