Em 10/03/2016

TJMG: Formal de partilha. Benfeitoria – averbação. Continuidade. Especialidade


A averbação das benfeitorias, edificadas em lote objeto de formal de partilha, exige a prévia regularização do imóvel, o que implica a averbação da benfeitoria nele descrita


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou a Apelação Cível nº 1.0024.14.297746-1/001, onde se decidiu que a averbação das benfeitorias, edificadas em lote objeto de formal de partilha, exige a prévia regularização do imóvel, o que implica a averbação da benfeitoria nele descrita, de acordo com o art. 167, II, 4, da Lei de Registros Públicos. O acórdão teve como Relator o Desembargador Marcelo Rodrigues e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de apelação interposta em face de sentença proferida em suscitação de dúvida, no qual o interessado pretendeu o registro de formal de partilha originário de inventário e a regularização das benfeitorias erguidas no imóvel. Em sua devolução, o Oficial Registrador constatou que para a regularização das benfeitorias construídas no lote eram necessárias certidão de “baixa e habite-se”, além da CND do INSS; da guia de pagamento do IPTU de 2014 e/ou Planta Básica da Prefeitura Municipal. Por sua vez, o interessado apresentou certidão de registro do imóvel, na qual consta, na Av.-1, ter sido apresentada certidão fornecida para Prefeitura no sentido de que o nome do inventariante encontrava-se inscrito para efeitos fiscais relativos ao imóvel constituído pelo prédio, o que não foi aceito pelo Oficial Registrador, sob o argumento de que a certidão para efeitos fiscais não produz efeitos, junto ao Registro de Imóveis, para a finalidade colimada.

Ao julgar o recurso, o Relator entendeu que a exigência apontada pelo Oficial Registrador é pertinente e observou que, conforme se verifica da certidão de registro do imóvel juntada, o imóvel foi descrito como lote, sendo que a referida AV.-1, por si, não regulariza as benfeitorias nele edificadas posteriormente. Ademais, o Relator verificou que, no formal de partilha apresentado, consta a descrição de casa residencial com benfeitorias. Entretanto, no caso em apreço, o fato de não ter sido averbada a benfeitoria impede a admissão do título no Fólio Real, sob pena de violação dos princípios da continuidade e da especialidade. Assim, concluiu o Relator ser necessária a regularização da situação do imóvel em tela, no que tange às benfeitorias edificadas, promovendo-se a averbação da construção, com a apresentação dos documentos necessários, sob pena de impossibilidade de registro do formal de partilha. Concluiu, também, que, ainda que seja dispensada a CND do INSS, tal fato não afasta as demais exigências legais, como a certidão de baixa e habite-se do imóvel e a guia de IPTU devidamente quitada.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Íntegra da decisão

 

Seleção: Consultoria do IRIB

Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB



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