Em 03/07/2012

TJMG: Imóvel público. Doação. Encargos – descumprimento. Reversão.


Descumpridas as condições impostas pelo doador, é possível a revogação e o correspondente cancelamento do registro imobiliário.


O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou, através da 3ª Câmara Cível, a Apelação Cível nº 1.0155.10.001139-6/001, onde se entendeu que, no caso de imóvel público doado com encargos, havendo inobservância da finalidade do uso do bem, é possível a revogação e o correspondente cancelamento do registro imobiliário. O acórdão teve o Desembargador Elias Camilo Sobrinho como Relator e o recurso foi, por unanimidade, improvido.

Cuida-se de apelação interposta em face de decisão proferida em Ação Declaratória de Nulidade, que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar revogada a doação noticiada nos autos, revertendo para os domínios do Município o imóvel objeto da doação, através do correspondente cancelamento do registro. De acordo com as informações trazidas aos autos, o terreno foi doado para a construção de "Campus Avançado”, tendo sido fixado prazo de cinco anos para que a apelante edificasse no local e ali se instalasse, de modo a disponibilizar a estudantes três cursos de nível superior. A apelante afirmou, em suas razões, que houve apenas descumprimento quanto ao encargo de edificação na área objeto da doação, não sendo descumprida a exigência da instalação e funcionamento de três cursos superiores no Município. Ressaltou que não pode ser apenada com a perda do bem imóvel somente pela não construção do prédio, tampouco lhe pode ser imputada má-fé, uma vez que, tal edificação não se efetivou por culpa dos dirigentes posteriores à doação até a celebração do “Compromisso Preliminar de Ajustamento de Conduta”. Alega, ainda, que os cursos foram instalados em local diverso do terreno objeto da doação.

Ao analisar o caso, entendeu o Relator que, nos termos da lei municipal que autorizou a doação, bem como da escritura pública lavrada, é expressa a revogação da doação no caso de descumprimento da finalidade, qual seja, a instalação de um “Campus Avançado”, que obviamente significa a construção de uma obra e criação de, no mínimo, três cursos superiores. Apurou, ainda, que é incontroverso nos autos a não existência de qualquer instalação de “Campus” universitário e tampouco o funcionamento de cursos superiores.

Destaca-se, por fim, o seguinte trecho do acórdão:

“Enfim, cediço é que a Administração Pública pode doar bens públicos, desde que os fins da doação convirjam para o interesse da coletividade. Em outros termos, a doação condicionada ou doação com encargo é feita para que o donatário utilize o imóvel para fins de interesse público, se não o fizer, o bem volta para o patrimônio do doador, com esteio no art. 555 do Código Civil, ao dispor que ‘a doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo’.”

Íntegra

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB



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