TJMG: Imóvel rural. Compra e venda – fração ideal. Módulo rural – área – inferioridade
Não é possível o registro de Escritura Pública de Compra e Venda de fração ideal de imóvel rural com área inferior ao módulo rural
A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou a Apelação Cível nº 1.0106.15.004946-3/001, onde se decidiu pela impossibilidade de registro de Escritura Pública de Compra e Venda de fração ideal de imóvel rural com área inferior ao módulo rural. O acórdão teve como Relator o Desembargador Audebert Delage e o recurso foi, por unanimidade, julgado provido.
O caso trata de apelação interposta pelo Ministério Público mineiro em face de sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial Registrador e autorizou a lavratura de escritura pública de compra e venda de imóvel rural com área inferior ao módulo rural e o registro perante o Cartório de Imóveis competente. Em suas razões, o apelante aduziu que, conforme o art. 65 da Lei nº 4.504/64, não é possível a divisão do imóvel em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural. Ademais, salientou que o art. 8º da Lei nº 5.868/72, que criou o Sistema Nacional de Cadastro Rural, impede o desmembramento ou divisão de imóvel rural em área inferior à do módulo rural, considerando-se nulos e sem nenhum efeito atos contrários ao referido dispositivo.
Ao julgar o recurso, o Relator destacou que compreende-se por módulo rural a área mínima em que se pode fracionar determinado imóvel rural, sendo referido módulo variável para cada região. Destacou, ainda, que o fracionamento de imóvel rural para fins de transmissão, a qualquer título, deve observar as normas do Sistema de Cadastro Rural, criado pela Lei nº 5.868/72. Ademais, o Relator destacou que, de acordo com informações prestadas pelo Tabelião de Notas, a fração mínima de desmembramento dos imóveis rurais da região é equivalente a 2,00ha (dois hectares), sendo assim, não há como lavrar e registrar escritura pública em que se pretende a formalização de negócio jurídico de área inferior ao módulo rural.
Diante do exposto, o Relator votou pelo provimento do recurso.
De acordo com a Desembargadora Sandra Fonseca, que também votou pelo provimento do recurso, “não se trata, na espécie, de aquisição por condôminos proprietários de área superior à fração mínima, ou de mero pedido de registro de quotas condominiais, procedimento que não ofenderia a lei, porque não prevaleceria a área inferior ou não existiria o parcelamento.” Ademais, afirmou, ainda, que “a situação retratada na espécie é pedido de verdadeira transferência e registro de uma área inferior ao módulo rural, que se encontra encravada numa área também menor que o módulo rural, que, por sua vez, também se encontra encravada numa área maior que o módulo, demonstrando verdadeiro fracionamento do imóvel em dimensões inferiores ao permitido para o local, e pela legislação de regência.”
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB
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