TJMG indefere recurso da União para isenção de emolumentos
Decisão decorreu de dúvida suscitada pelo oficial de registro de Imóveis de Rio Pardo de Minas
Em decisão recente, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento a recurso interposto pela União Federal (Fazenda Nacional) em razão de sentença que julgou procedente a dúvida formulada pelo oficial de registro de Imóveis de Rio Pardo de Minas. A Justiça mineira determinou que "para todo e qualquer pedido de expedição de certidões, averbações, registros e demais atos a serem realizados pelo Cartório de Registro de Imóveis dessa Comarca, deve haver o pagamento de emolumentos e taxa de fiscalização judiciária, no exatos moldes previstos pela Lei nº 15.424, de 2004.
Ao analisar a apelação, o juiz André Leite Praça confirmou a decisão anterior entendendo que a União somente pode estabelecer regras gerais sobre os emolumentos devidos a título de prestação de serviço público, o que de fato foi feito através da Lei nº 10.169/00, mas jamais está autorizada a decretar isenções sobre tributo estadual.
“Considerando-se, portanto, a natureza dos emolumentos e da taxa de fiscalização judiciária, havendo vedação constitucional à isenção heterônoma e, ainda, não havendo previsão na lei estadual da isenção ora reclamada, não há como dar guarida à pretensão da União”, sentenciou.
O julgamento ocorreu em dezembro do ano passado e a decisão foi publicada em 14 de janeiro de 2011.
Leia íntegra do acórdão
Fonte: Assessoria de imprensa do IRIB
Em 31.03.2011
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