TJMG: Indisponibilidade de bens. Locação – impossibilidade
Não é possível o registro do contrato de locação de imóveis anteriormente gravados com ordem de indisponibilidade
A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou a Apelação Cível nº 1.0153.15.000472-6/001, onde se decidiu não ser possível o registro do contrato de locação de imóveis anteriormente gravados com ordem de indisponibilidade. O acórdão teve como Relator o Desembargador Gilson Soares Lemes e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.
O caso trata de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida pelo juízo a quo, mantendo-se a recusa da Oficiala Registradora e negando-se o registro de contrato de locação de imóveis previamente gravados com ordem de indisponibilidade. Em suas razões recursais, a apelante afirmou, em síntese, que não pode concordar com o fato de que, por se encontrar averbada indisponibilidade, há impedimento para o registro do contrato de locação de imóveis não residenciais e apontou que a existência da indisponibilidade e de penhora sobre o imóvel ao qual se pretende efetuar o registro em tela não impede o registro do contrato de locação com cláusula de vigência. Ressaltou, ainda, que o contrato não versa sobre alteração de propriedade do imóvel, não havendo razão para impedir o registro, na medida em que tal ato visa unicamente a expandir a eficácia subjetiva da cláusula amparada no princípio da função social do contrato e da empresa. Finalmente, alegou que o óbice apresentado para o registro do contrato de locação deve ser afastado para consignar a cláusula de vigência e o direito de preferência, o que não significa desconsiderar a indisponibilidade prevista no art. 53, § 1º da Lei nº 8.212/91.
Ao julgar o recurso, o Relator evidenciou que, tornados indisponíveis bens imóveis, há previsão no art. 247 da Lei nº 6.015/73 para que a decisão que a decretou seja averbada à margem da matrícula dos referidos imóveis e que tal indisponibilidade constitui uma vedação imposta ao proprietário do bem de aliená-lo ou transferi-lo para outrem, ou, ainda, gravá-lo com ônus real. Desta forma, entendeu que, havendo indisponibilidade, há que se impedir que o devedor aliene tais bens ou que sobre estes recaiam novos gravames. Amparado pela doutrina, o Relator salientou que, mesmo que o instrumento que implique em ato de disposição ou oneração tenha sido formalizado anteriormente à ordem de indisponibilidade, este não será levado a registro posteriormente à constrição. Posto isto, o Relator ressaltou que a locação não se contrapõe à indisponibilidade, pois uma e outra estão em planos diferentes e que o mesmo não se dá com as inscrições (lato sensu), que vão ao plano real – e, portanto, não podem ser admitidas, enquanto houver indisponibilidade.
Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.
NOTA TÉCNICA DO IRIB – As decisões publicadas neste espaço do Boletim Eletrônico não representam, necessariamente, o entendimento do IRIB sobre o tema. Trata-se de julgados que o Registrador Imobiliário deverá analisar no âmbito de sua independência jurídica, à luz dos casos concretos, bem como da doutrina, jurisprudência e normatização vigentes.
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB
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