TJMG: Juiz suspende desocupação de imóvel
Moradores residem na área destinada às obras de extensão da avenida Pedro II há aproximadamente 30 anos
Três moradores de um imóvel situado na área destinada às obras de extensão da avenida Pedro II, região noroeste de Belo Horizonte, garantiram na Justiça o direito de permanecer morando no local enquanto a Prefeitura de Belo Horizonte (PBH) não pagar “prévia e justa” indenização. A decisão liminar foi proferida pelo juiz titular da 4ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal, Renato Luís Dresch, no dia 28 de setembro.
Na ação, proposta pela Defensoria Pública, os moradores alegam que residem no local há aproximadamente 30 anos e que desenvolvem no local produção e comércio de salgados há mais de 15 anos. Disseram ainda que, para prosseguimento das obras de extensão da avenida Pedro II, a PBH tem promovido a remoção das famílias da Vila São José, tendo lhes oferecido o reassentamento em apartamento de dois quartos. A prefeitura ofereceu ainda mais R$ 6 mil pelo fundo de comércio, mas tanto o imóvel quanto o valor oferecido foram considerados insuficientes pela família.
Eles alegaram que o imóvel a ser desapropriado possui estrutura adequada ao desenvolvimento da atividade de produção de salgados. Além disso, o imóvel possui uma área superior que poderia ser utilizada futuramente para expansão do negócio, e que o comércio por eles desenvolvido possui clientela razoável.
O juiz Renato Dresh havia negado a liminar anteriormente, mas citando a ação de desapropriação movida pelo município e que foi juntada ao processo em virtude da conexão, considerou que esta (a desapropriação) representa o “reconhecimento expresso do município de que efetivamente deve haver indenização prévia e justa”.
Dentre suas ponderações, destacou que “não há como supor que o munícipe esteja de má-fé” ao construir em uma favela. Para ele, “somente se estabelece em favela quem não tem condições de se estabelecer em área regular”.
Além disso, destacou declaração expressa do município de que “trata-se de terreno público e, portanto, se o município quisesse, poderia apenas demolir as residências que se encontravam no local onde será realizada a obra”.
Para o juiz, tal afirmação é temerária e “desprovida de legalidade” e justifica o fundado receio de dano, motivo pelo qual deferiu a liminar, determinando a suspensão de “qualquer ato de desocupação enquanto não houver prévia e justa indenização”.
O valor da indenização deverá ser definido no processo de desapropriação, conforme expressou o juiz em sua decisão.
Fonte: TJMG
Em 06.10.2011
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