Em 03/02/2015

TJMG. Parcelamento do solo urbano. Loteamento irregular. Usucapião – regularização – impossibilidade.


Ação de usucapião não se constitui em instrumento processual adequado a regularizar o fracionamento de área rural em urbana, notadamente quando tal área é integrante de loteamento clandestino.


A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou a Apelação Cível nº 1.0241.08.027534-0/001, onde se decidiu que a ação de usucapião não se constitui em instrumento processual adequado a regularizar o fracionamento de área rural em urbana, notadamente quando tal área é integrante de loteamento clandestino, não aprovado pelo Município, sem matrícula no Registro de Imóveis. O acórdão teve como Relator o Desembargador Vicente de Oliveira Silva e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

No caso em tela, o apelante afirmou que adquiriu da ré um imóvel para construção de sua residência, com área aproximada de 416,90m² e que, mesmo com o passar dos anos, não obteve a documentação necessária para a transferência do bem. Após ingressar com ação de usucapião, a Juíza da causa, com fundamento no art. 65 da Lei nº 4.504/64 e no art. 8º da Lei nº 5.868/72, reconheceu a impossibilidade de venda de frações de terreno situado em zona rural, sem a prévia autorização municipal, até porque o terreno rural não pode ser divisível em áreas com medida inferior ao módulo de propriedade rural e julgou extinto o processo sem a resolução do mérito. Inconformado, o apelante interpôs recurso alegando, em síntese, que a lei municipal não pode criar requisitos não previstos no ordenamento jurídico, além do que, desatende aos princípios constitucionais da função social da propriedade e da propriedade privada. Alegou, ainda, que a Lei nº 6.766/79, por ser mais flexível, deve ser aplicada por analogia aos casos como o versado nos autos e que o art. 1.238 do Código Civil de 2002 não estabelece fração mínima de terreno para aquisição mediante Usucapião Extraordinário.

Ao julgar o caso, o Relator entendeu que, por meio da ação de usucapião, pretende o apelante regularizar imóvel objeto de loteamento clandestino situado em zona rural. Diante do fato, afirmou que não é possível que o apelante se utilize do Poder Judiciário para convalidar uma conduta ilícita da ré, que pretendeu dar destinação irregular de área rural para fins urbanos. Ademais, apontou que a área prometida à venda ao apelante possui quinhão muito inferior ao módulo rural mínimo da região. Por fim, o Relator entendeu que, sem a regularização e a aprovação do loteamento pelo município não é possível a abertura da matrícula da fração ideal irregular, o que seria verdadeiro óbice à transcrição da sentença, caso o pedido fosse julgado procedente.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Íntegra da decisão

Seleção: Consultoria do IRIB.

Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.
 



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