TJMG. Parcelamento do solo urbano. Loteamento irregular. Usucapião – regularização – impossibilidade.
Ação de usucapião não se constitui em instrumento processual adequado a regularizar o fracionamento de área rural em urbana, notadamente quando tal área é integrante de loteamento clandestino.
A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou a Apelação Cível nº 1.0241.08.027534-0/001, onde se decidiu que a ação de usucapião não se constitui em instrumento processual adequado a regularizar o fracionamento de área rural em urbana, notadamente quando tal área é integrante de loteamento clandestino, não aprovado pelo Município, sem matrícula no Registro de Imóveis. O acórdão teve como Relator o Desembargador Vicente de Oliveira Silva e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.
No caso em tela, o apelante afirmou que adquiriu da ré um imóvel para construção de sua residência, com área aproximada de 416,90m² e que, mesmo com o passar dos anos, não obteve a documentação necessária para a transferência do bem. Após ingressar com ação de usucapião, a Juíza da causa, com fundamento no art. 65 da Lei nº 4.504/64 e no art. 8º da Lei nº 5.868/72, reconheceu a impossibilidade de venda de frações de terreno situado em zona rural, sem a prévia autorização municipal, até porque o terreno rural não pode ser divisível em áreas com medida inferior ao módulo de propriedade rural e julgou extinto o processo sem a resolução do mérito. Inconformado, o apelante interpôs recurso alegando, em síntese, que a lei municipal não pode criar requisitos não previstos no ordenamento jurídico, além do que, desatende aos princípios constitucionais da função social da propriedade e da propriedade privada. Alegou, ainda, que a Lei nº 6.766/79, por ser mais flexível, deve ser aplicada por analogia aos casos como o versado nos autos e que o art. 1.238 do Código Civil de 2002 não estabelece fração mínima de terreno para aquisição mediante Usucapião Extraordinário.
Ao julgar o caso, o Relator entendeu que, por meio da ação de usucapião, pretende o apelante regularizar imóvel objeto de loteamento clandestino situado em zona rural. Diante do fato, afirmou que não é possível que o apelante se utilize do Poder Judiciário para convalidar uma conduta ilícita da ré, que pretendeu dar destinação irregular de área rural para fins urbanos. Ademais, apontou que a área prometida à venda ao apelante possui quinhão muito inferior ao módulo rural mínimo da região. Por fim, o Relator entendeu que, sem a regularização e a aprovação do loteamento pelo município não é possível a abertura da matrícula da fração ideal irregular, o que seria verdadeiro óbice à transcrição da sentença, caso o pedido fosse julgado procedente.
Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Compra e venda – vaga de garagem. Edifício-garagem.
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Penhora. Executado – cônjuge. Regime de bens – comunhão parcial. Meação – reserva.
- ONR investirá R$ 20 milhões para digitalizar acervo de Cartórios de cidades pequenas
- Resolução CNJ n. 609 de 19 de dezembro de 2024