TJMG. Parcelamento do solo urbano. Loteamento. Lote inserido em APP.
Não é possível efetuar qualquer ato translativo de lotes inseridos em área de preservação permanente (APP) e em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações.
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), através de sua 1ª Câmara Civel, julgou a Apelação Cível nº 1.0148.11.003512-5/001, onde se decidiu não ser possível a prática de qualquer ato translativo de lotes inseridos em área de preservação permanente (APP) e em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações. O acórdão teve como Relatora a Desembargadora Vanessa Verdolim Hudson Andrade e o recurso foi, à unanimidade, julgado improvido.
Na origem, os autores (apelantes) ingressaram com ação buscando Autorização Para Registro de Imóveis, ocasião em que relataram que herdaram os lotes de terreno (Lotes 1A e 1B) de loteamento objeto de ação civil pública, cuja sentença determinou ao Oficial Registrador que não fosse efetuado qualquer ato translativo destes, tendo em vista que o empreendimento está praticamente inserido em APP e em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações. Além disso, afirmaram que a irregularidade apontada nos lotes referem-se ao fato dos mesmos não possuírem frente menor que 12 metros. Ao decidir sobre o caso, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido para o desbloqueio e formalização de novo registro. Inconformados, os apelantes interpuseram recurso, sustentando que os lotes são provenientes de desmembramento de outro lote (Lote 1), os quais atendem a legislação, conforme as plantas apresentadas e que a causa de pedir do alvará judicial está devidamente comprovada, tendo em vista que os lotes foram aprovados com parâmetros bem superiores aos exigidos pela Lei nº 6.766/79 e pela Lei Municipal nº 2.769/07. Por fim, afirmaram que as escrituras, matrículas e plantas dos imóveis – todos devidamente registrados – são suficientes para comprovar todo o alegado.
Ao julgar o recurso, a Relatora observou, inicialmente, que muitas questões da região Metropolitana de Belo Horizonte (como é o caso) relativas a loteamentos e parcelamentos do solo, vêm sendo solucionadas administrativamente na Agência Metropolitana de Belo Horizonte (ARMBH), em conjunto com as Promotorias de Justiça de Habitação e Urbanismo, não tendo a apelante sequer tentado solucionar o problema desta forma, tampouco atendendo às normas previstas na Lei nº 6.766/79 (arts. 4º, 10 e 11). Ademais, afirmou que os próprios apelantes alegaram que o empreendimento encontra-se inserido em APP e em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações. Finalmente, após análise da legislação estadual e municipal sobre o tema, a Relatora concluiu que não foram acostadas provas suficientes para a comprovação do pedido e que, estando tais lotes irregulares, não poderão os apelantes efetuar qualquer ato translativo em tais matrículas, devendo ser mantida a sentença proferida pelo juízo a quo.
Posto isto, a Relatora votou pelo improvimento do recurso.
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.
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