TJMG: Promessa de compra e venda – pessoas distintas. Contrato – registro. Direito real de aquisição.
Prometida a venda do imóvel para pessoas distintas, somente aquele que registrou a promessa de compra e venda possui direito real de aquisição do imóvel.
A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou a Apelação Cível nº 1.0525.12.005743-1/001, onde se decidiu que, tendo sido prometida a venda do imóvel para pessoas distintas, somente aquele que registrou a promessa de compra e venda possui direito real de aquisição do imóvel. O acórdão teve como Relator o Desembargador Álvares Cabral da Silva e o recurso foi, por unanimidade, julgado parcialmente provido.
No caso em tela, o imóvel foi alienado para pessoas distintas, sendo alienado inicialmente para o primeiro apelante, autor da ação, e, posteriormente, para o segundo apelante. Em suas razões recursais, o primeiro apelante sustentou que firmou contrato de compra e venda tendo por objeto o imóvel em questão, sendo sua a preferência para a aquisição da propriedade, além de apontar ter solvido integralmente o valor devido. Afirmou, ainda, que, à época da aquisição, não constava na matrícula imobiliária o registro de outro contrato de compra e venda, frisando que a alienação do imóvel para terceiro seria ilícita, não podendo prevalecer. Por sua vez, o segundo apelante, sustentou, em síntese, que atendeu todos os requisitos para que houvesse a outorga da escritura em seu favor, apontando o adimplemento do contrato, bem como o prévio registro na matrícula do imóvel da promessa de compra e venda.
Ao julgar o recurso, o Relator entendeu que, ainda que o primeiro apelante tenha celebrado contrato de promessa de compra e venda primeiro, não promoveu o seu registro na matrícula do imóvel ou, tampouco, realizou os atos necessários para a lavratura e consequente registro da escritura de compra e venda. Por sua vez, o segundo apelante agiu de maneira diversa, registrando a promessa de compra e venda firmada, adquirindo o direito real de aquisição do imóvel, conforme preceitua o art. 1.417 do Código Civil. O Relator ainda destacou que, no caso em análise, entre o primeiro apelante e o segundo há concorrência de boa-fé, uma vez que ambos, ao adquirirem o mesmo imóvel, não tiveram ciência de qualquer tipo de vício, não havendo comprovação de que o segundo apelante tinha conhecimento da primeira venda. Desse modo, por ter agido de maneira mais diligente, promovendo os atos necessários para a tutela de seus interesses, o segundo apelante é quem teve o direito real de aquisição do imóvel. Por fim, o Relator entendeu que, no tocante ao pedido para que seja outorgada a escritura pública definitiva, a pretensão não pode ser acolhida, uma vez que a obrigação não é do primeiro apelante, mas da imobiliária que vendeu o imóvel.
Diante do exposto, o Relator deu provimento parcial ao recurso.
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.
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