TJMG: Proprietário retoma posse de casarão na Justiça
Foi determinado ainda a desocupação do imóvel em um prazo de 15 dias e que o ocupante pague os aluguéis de janeiro de 2011 até a data da efetiva desocupação do imóvel
O juiz da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte, Jorge Paulo dos Santos, julgou parcialmente procedentes os pedidos de um aposentado de 88 anos e determinou a reintegração da posse de um casarão localizado na rua Bernardo Guimarães, no bairro Santo Agostinho. Na decisão, o juiz ainda determinou a desocupação do imóvel em um prazo de 15 dias e que o ocupante pague os aluguéis de janeiro de 2011 até a data da efetiva desocupação do imóvel.
De acordo com o processo, o imóvel foi negociado por meio de um contrato de compra e venda em novembro de 1997, naquela época, pelo valor de R$ 180 mil. O contrato previa o pagamento de R$ 30 mil como entrada, R$ 60 mil na escritura, e o restante em notas promissórias com vencimento entre setembro e novembro de 1997.
O aposentado alegou que o comprador somente efetuou o pagamento da primeira parcela, e, diante disso, foi firmado um contrato de comodato, sendo que o imóvel foi destinado ao comércio de antiguidades, móveis e objetos, e artesanatos. Informa que impostos e taxas deveriam ser pagos pelo ocupante, sendo que apenas alguns IPTU's foram pagos. Afirma ter notificado extrajudicialmente o ocupante, mas este contra-notificou o proprietário, alegando que os impostos foram parcelados e o contrato de compra e venda não se efetivou por falta de documentos.
Diante disso, o proprietário do imóvel entrou com a ação para rescisão dos contratos de compra e venda e de comodato, além de requerer o recebimento dos prejuízos causados pela ocupação do imóvel, entre eles, a taxa de fruição do imóvel que estimou em R$ 10 mil mensais.
O ocupante defendeu-se alegando ter direito à posse do imóvel por usucapião. Ele argumentou também a existência de prescrição, justificando que o direito do proprietário de reclamar questões relativas ao contrato de compra e venda prescreveu em julho de 2007. Alegou ainda que não foram apresentadas as notas promissórias, a fim de comprovar o não pagamento do contrato de compra e venda e sugeriu que estas não foram apresentadas porque houve quitação. Alegou ser nulo o contrato de locação e que o de comodato ocorreu somente para que o proprietário quitasse a dívida de IPTU.
De acordo com o juiz, verificou-se, com base na documentação apresentada no processo, que o proprietário não pretendeu discutir questões do contrato de compra e venda e, sim, declarar a inexistência da relação jurídica. Sendo assim, “pela própria natureza da pretensão, a ação declaratória é, em regra, imprescritível”.
Por isso, segundo o magistrado, em relação ao contrato de compra e venda do imóvel, celebrado entre as partes, ficou “ patente inadimplência do comprador”. Ele ainda explicou que o ônus da prova de quitação das parcelas seria do devedor, mediante a apresentação de recibos ou das notas promissórias dadas em pagamento.
“Da leitura do contrato, entendo que apesar de não constar claramente cláusula de rescisão do contrato de compra e venda, esta ocorreu de forma tácita” observou o juiz que citou cláusula do contrato de comodato que estabelecia as condições para que o locatário adquirisse o imóvel, como manifestação de intenção de compra e acordo entre as partes. “Ora, se o contrato de compra e venda ainda estivesse em vigor, desnecessária seria que o requerido demonstrasse seu interesse na compra, tampouco o acordo entre as partes acerca da aquisição”, observou o juiz.
Para o juiz, o aposentado nunca deixou de possuir o imóvel, já que cedeu apenas o uso ao ocupante. Salientou a existência de cláusula prevendo que o proprietário poderia romper o comodato a qualquer tempo, desde que com a notificação prévia de noventa dias.
Assim, de acordo com o magistrado, considerando que o réu foi notificado para desocupar o imóvel em outubro de 2010, com prazo de noventa dias, os alugueis são devidos desde o dia 26/01/2011 até a efetiva reintegração do autor na posse do imóvel.
O juiz deferiu entretanto o pedido de compensação do valor pago a título de sinal com os alugueis devidos. O montante de R$ 30 mil deve ser atualizado monetariamente desde o dia 23 de julho de 1997 (data do pagamento), acrescido de juros de mora. ele deixou de estipular multa referente à falta de pagamento, pois não estava convencionada pelas partes.
O juiz ainda indeferiu o pedido de exibição de documentos relativos a taxas e impostos, entendendo que, se necessário, basta ao proprietário exigir o pagamento dos débitos que estiverem em aberto e solicitar a comprovação do efetivo pagamento destes. “Ademais, sendo o autor proprietário do imóvel, poderia ter diligenciado a fim de descobrir qual o real valor dos débitos relativos à CEMIG, COPASA, IPTU, etc, formulando, assim, pedido certo e determinado para a cobrança de tais taxas e impostos”, observou o juiz
A decisão foi publicada no Diário do Judiciário de hoje, 17 de fevereiro, e está sujeita a recurso.
Fonte: TJMG
Em 17.2.2014
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
CNJ capacitará juízes e servidores em questões fundiárias
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- CNMP regula atuação do MP em inventários com crianças, adolescentes e incapazes
- CDHMIR aprova alteração no Código Civil que assegura união homoafetiva
- Selo Cartório Mulher: CNR certifica 83 Serventias Extrajudiciais